TJRN - 0811306-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA LINS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-580 Processo: 0811306-50.2025.8.20.5004 AUTORA: ANA LUCIA DA SILVA LINS RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANA LUCIA DA SILVA LINS ajuizou a presente ação em desfavor da pessoa jurídica FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que assinou um contrato com o banco demandado, recebendo a quantia de R$2.250.00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) em sua conta e sendo informada pelo banco demandado que os pagamentos seriam descontados mensalmente de seu benefício previdenciário (NB 213535015-4), em parcelas de R$148,82 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
No entanto, ao consultar seu histórico no Sistema Único de Benefícios Meu INSS, descobriu que o contrato era, na verdade, para um cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), modalidade mais onerosa, o qual alega não ter sido previamente informada e pretende discutir nesta demanda.
Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de cessar os descontos referente a contratação de cartão de crédito no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos, entretanto, analisando os documentos que instruem o processo, observi que a parte requerente afirma ter contratado empréstimo visando um empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo descoberto posteriormente tratar de cartão de crédito consignado com imputação de juros e demais taxas dele decorrentes.
Embora em alguns casos semelhantes, no passado, este juízo tenha adotado a teoria do adimplemento substancial, atualmente adota o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) que considerou que para a resolução da lide se faz necessária à produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que obviamente implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo editado súmula nesse sentido: "Súmula 21- TUJ/RN: “É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos par resolução da demanda.” Consolidou-se o entendimento de que a aplicação da referida súmula deve se dar de maneira irrestrita.
Assim, diante da ausência de alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe à Magistratura de primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados.
Nos casos em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, vem sendo firme também orientação de que o julgamento de tais feitos deve ser realizado pela Justiça Comum.
Confira-se a orientação jurisprudencial: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015)." "Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS.
PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO REVISIONAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tanto quanto da impossibilidade de realização de perícia técnica, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto a pretensão do autor à revisão do contrato depende de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito.
Extinguiram o feito, de ofício, sem resolução do mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/06/2013)." Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSENTE PROVA DA VONTADE DE CONTRATAR NA MODALIDADE REALIZADA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS PORQUE ENTENDE QUITADA A OBRIGAÇÃO, E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*88-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-06-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FEITA NA FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
ALEGADA ABUSIVIDADE.
AUTOR QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORMA DE CONTRATAÇÃO CONTROVERSA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE IMPLICA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 24-06-2022) Dessa forma, ressalvando meu entendimento contrário, aplico a súmula 21 da TUJ, conferindo segurança jurídica a presente decisão, além de garantir efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da universalidade.
Assim, sendo necessária a realização de cálculo para verificação da existência ou não de dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, se os valores cobrados se afiguram excessivos ou, ao invés, se guardam conformidade com o que restara ajustado entre as partes e com os limites legalmente fixados, de modo que seria necessária prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Desta feita, resta inviável perante este órgão jurisdicional a presente demanda, sendo incompetente este Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda.
Tendo em vista tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com a súmula 21 de TUJ/RN, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e no art. 3°, caput, c/c art. 51, II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição legal -
02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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