TJRN - 0800400-41.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800400-41.2025.8.20.9000 Polo ativo JONATAS DE FRANCA BARROS Advogado(s): ROBERTA MOREIRA DIAS LEITE Polo passivo ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0800400-41.2025.8.20.9000 RECORRENTE: JONATAS DE FRANCA BARROS RECORRIDO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
LAUDO MÉDICO.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO.
INSULINA LANTUS - PRINCÍPIO ATIVO GLARGINA.
RECOMENDAÇÃO DO CONITEC.
ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO PACIENTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJRN.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por JONATAS DE FRANCA BARROS contra decisão interlocutória (Id. 143280830, autos originários) proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800402-77.2025.8.20.5001, promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência fundamentado na nota técnica do CNJ-NATJUS, afirmando que o pedido formulado não pode prosperar em cognição sumária, uma vez que ausente a urgência e, por conseguinte, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 93, §3º, ambos do CPC, motivo por que dispenso o agravante do recolhimento do preparo, em atenção ao art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, a parte agravante idosa aduz, em síntese, que é usuária da rede pública de saúde, e o laudo subscrito por médico assistente informa que está acometida de diabetes mellitus insulino dependente (CID10 E10), há mais de 30 anos, com alta variabilidade glicêmica.
Alega, ainda, de acordo com o laudo da médica assistente, que fez uso prévio e regular de insulinas NPH, com controle glicêmico insatisfatório, com troca para análogas de insulina, desde junho de 2023, tendo obtido melhora no quadro clínico, e a dispensação dava-se pelo agravado.
Sucede que, nos últimos oito meses, houve inconsistência no fornecimento, o que exigiu do médico o retorno à insulina NPH, porém, ocorreu a piora da glicemia.
Noutro ponto, argumenta o agravante que até janeiro de 2025, recebia regularmente a medicação (notadamente a insulina Degludeca – Tresiba) pela rede pública (PROSUS Ribeira), mas que o fornecimento foi abruptamente interrompido sob a justificativa de necessidade de ordem judicial, mesmo havendo informações sobre a disponibilidade do medicamento em estoque, mas as tentativas administrativas restaram infrutíferas.
Enfim, requereu a concessão da liminar para determinar que o agravado fornecesse ou custeasse um dos medicamentos perseguidos, que fora deferida para dispensação da insulina lantus, princípio ativo da glargina, conforme o tratamento prescrito pelo médico assistente, de modo urgente, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
De início, faz-se mister ressaltar o direito à vida e saúde expressos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, moldado como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e apresentam responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, em decorrência da competência comum.
O Tema 1234 do STF, do qual resultou a Súmula Vinculante 60 do STF, fixa a competência referente às demandas relativas a medicamentos incorporados ou não nas políticas públicas do SUS, neste último caso, registrados na ANVISA, mas enfatiza que o trâmite na Justiça Federal dá-se quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos, não se observando na situação em comento, de modo que está configurada a competência deste Juízo.
No caso dos autos, o agravante encontra-se há mais de 30 anos em tratamento com o médico assistente, que indicou o uso de insulinas diversas, p. ex., TRESIBA, LANTUS OU LEVEMIR, porém, os resultados clínicos foram insatisfatórios, o que justifica a utilização de fármacos que promovam o tratamento adequado à enfermidade do paciente e evitem a piora do quadro clínico, de sorte que caberia ao ente público agravado fornecer o medicamento perseguido, em especial, a Insulina Tresiba, princípio ativo degludeca, com o qual o agravante teve melhora.
Por outro lado, a nota técnica do NATJUS não foi favorável à prescrição dos fármacos perseguidos: INSULINAS DEGLUDECA e GLUSINA, CLORIDRATO DE METFORMINA, DAPAGLIFLOZINA, ROSUVASTINA CÁLCICA, BESILATO DE ANLODIPINO, sendo favorável à dispensação de fitas reagentes, lancetas e agulhas para caneta de insulina, em conformidade com a Portaria nº 2.583/2007.
A médica do agravante idoso afirma que o medicamento receitado pode ser substituído por outros, tais como, insulina lantus, basaglar e levemir, tanto no laudo circunstanciado como no receituário constam esses medicamentos, em particular, a tresiba.
Aqui, de fato, observa-se que houve evolução positiva do quadro clínico do paciente, que reduziu a sua variabilidade glicêmica com o uso da tresiba, segundo confirma o especialista, a demonstrar a eficácia do tratamento proposto.
Quanto ao medicamento perseguido, ainda não disponibilizados na rede pública, aplica-se a ratio decidendi do Tema 6 do STF (RE 566.471/RN), que exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: i) negativa administrativa de fornecimento e registro na ANVISA, conforme Tema 1234 do STF (ID 138834463 – autos originários); ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, seja pela ausência de pedido ou mora na apreciação do pedido; iii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; iv) evidência científica de alto nível; v) imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada; e vi) hipossuficiência financeira do paciente.
Aqui, verifica-se que não há a negativa do ente público em face do medicamento postulado pelo paciente, porém, uma informação do PROSUS que traz os insumos disponíveis ou não.
Veja-se: Ademais, editou-se, em agosto de 2024, o Relatório de Recomendação de Medicamento nº 489, após a consulta pública acerca das insulinas análogas de ação prolongada para tratamento do diabetes mellitus tipo 2, quando se recomendou a incorporação do análogo à glargina, no entanto, foi desfavorável à incorporação dos análogos detemir e degludeca, este último, o fármaco reclamado pelo agravante.
Observe-se: "Recomendação inicial da Conitec O tema foi discutido durante a 132ª Reunião Ordinária da Comissão, realizada nos dias 7, 8 e 9 de agosto de 2024.
No segundo dia, a Conitec recomendou inicialmente, ao SUS, a incorporação da insulina análoga glargina e a não incorporação das análogas detemir e degludeca para o tratamento de pacientes adultos com DM2.
Para tanto, os membros do Comitê de Medicamentos basearam-se na medida de representação da relação entre os custos adicionais e o acréscimo de benefícios em saúde (razão de custo-efetividade incremental) e no impacto orçamentário adicional mais econômico da glargina comparada às análogas detemir e degluceca.
Ademais, consideraram que a incorporação da glargina visa diminuir os riscos potenciais de desabastecimento de insulina NPH (Brasili, 2024)".
Noutra vertente, dentre as insulinas de ação prolongada receitadas pela médica assistente, existe a lantus, princípio ativo glargina, que se encontra incorporada no relatório antes referido.
Além disso, o laudo do médico assistente, embasado no quadro clínico do enfermo, acentua a necessidade do uso do fármaco prescrito, após diagnosticar que o tratamento com os medicamentos ofertados pelo SUS não foi satisfatório, assim, nesse caso, deve prevalecer o referido laudo para acolher a pretensão aduzida, em sintonia com a jurisprudência do TJ-RN: TJ-RN - AC 0820602-81.2020.8.20.5001, Rel.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, j. 16/10/2021, 1ªCC, p. 18/10/2021; TJ-RN: AI: 08043405320228200000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, j. 17/10/2022, 1ªCC, p. 21/10/2022; TJ-RN - AI 0808571-65.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, j. 28/11/2019, 3ªCC, p. 28/11/2019; TJ-RN - AI: *01.***.*90-24/RN, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 24/07/2018, 2ª Câmara Cível.
Por tudo isso, aplica-se a ratio decidendi encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o eminente Relator Celso de Mello, estabeleceu que é dever constitucional do Estado, conforme o art. 5º, caput, e 196, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos.
Destaca que o direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Todavia, adverte o digno Ministro Relator, o Estado não pode converter tal dever em mera promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudar justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituindo, ilegitimamente, o cumprimento do seu indispensável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a Carta Fundamental.
Embora não seja papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por se tratar de análise da seara médica, e não jurídica, há de se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de um procedimento ou da disponibilização de um equipamento ou medicamento, não pode submeter o enfermo a uma fila de espera para que aguarde, pacientemente, a piora do seu grave estado de saúde.
Sem dúvida, tal procedimento não se afigura compatível com o texto constitucional que assegura o direito à vida e à saúde.
Condicionar a efetividade do dever estatal à ação governamental inconsequente, incapaz de proteger o bem jurídico fundamental em exame, como disse o Ministro Celso de Mello, no acórdão antes citado, corresponde a negar vigência à garantia estabelecida na Carta Magna, razão por que o Judiciário não pode ser conivente com esse estado lamentável de burocracia, que lista os que podem morrer depois ou ter o quadro clínico agravado de maneira irreversível.
Noutro ponto, a parte agravante demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, o que reforça que o aguardo na fila apenas será possível se não trouxer risco de perda de função de órgão, de agravamento irreversível da enfermidade ou até de morte do paciente, porquanto, em tais situações, surge para o Estado o dever de providenciar, de imediato, o tratamento prescrito e necessário a restabelecer a saúde do doente, mesmo que em rede privada.
Ante o exposto, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para determinar que o agravado, por meio do Secretário de Saúde, adote, em até 15 dias, as providências cabíveis para a dispensação do medicamento pleiteado, descrito no relatório do CONITEC: insulina lantus, princípio ativo da glargina, mais as fitas reagentes, as lancetas e as agulhas para caneta de insulina, em conformidade com a Portaria nº 2.583/2007.
Quanto ao ressarcimento do ente público agravado, nas ações de obrigação de fazer para dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, que tramitem na Justiça Estadual e impuserem condenação aos Estados e Municípios, adota-se, se for o caso, a orientação do Tema 1234/STF, nos termos da Súmula Vinculante nº 60: "serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS)", a ser feito mediante processo autônomo.
Sem custas e honorários. É como voto. __________________ iBRASIL.
Ministério da Saúde.
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde – CONITEC.
Relatório para sociedade: informações sobre recomendações de incorporação de medicamentos e outras tecnoloogias no SUS.
Insulinas análogas e ação prolongada para tratamento de diabetes mellitus tipo 2.
Brasília/DF: MS/CONITEC, 2024.
Disponível em: .
Acesso em: 31 mar. 2025.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800400-41.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
25/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JONATAS DE FRANCA BARROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JONATAS DE FRANCA BARROS em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800400-41.2025.8.20.9000 Autos originários nº 0800402-77.2025.8.20.5001 Agravante: JONATAS DE FRANCA BARROS Agravado: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por JONATAS DE FRANCA BARROS contra decisão interlocutória (Id. 143280830, autos originários) proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800402-77.2025.8.20.5001, promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência fundamentado na nota técnica do CNJ-NATJUS, afirmando que o pedido formulado não pode prosperar em cognição sumária, uma vez que ausente a urgência e, por conseguinte, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suas razões recursais, a parte agravante idosa aduz, em síntese, que é usuária da rede pública de saúde, e o laudo subscrito por médico assistente informa que está acometida de diabetes mellitus insulino dependente (CID10 E10), há mais de 30 anos, com alta variabilidade glicêmica.
Alega, ainda, de acordo com o laudo da médica assistente, que fez uso prévio de insulinas NPH e regular, com controle glicêmico insatisfatório, com troca para análogas de insulina, desde junho de 2023, após, com melhora do aludido controle, cuja dispensação dava-se através do agravado.
Sucede que, nos últimos oito meses, houve inconsistência no fornecimento, o que exigiu do médico o retorno à insulina NPH, porém, houve a piora da glicemia.
Noutro ponto, argumenta o agravante que até janeiro de 2025, recebia regularmente a medicação (notadamente a insulina Degludeca – Tresiba) pela rede pública (PROSUS Ribeira), mas que o fornecimento foi abruptamente interrompido sob a justificativa de necessidade de ordem judicial, mesmo havendo informações sobre a disponibilidade do medicamento em estoque.
Tentativas administrativas restaram infrutíferas.
Enfim, requereu a concessão da liminar para determinar que o agravado forneça ou custeie o medicamento perseguido, conforme tratamento prescrito pelo médico assistente, de modo urgente, na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 93, §3º, ambos do CPC, motivo por que dispenso o agravante do recolhimento do preparo, em atenção ao art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Cumpre examinar a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme disciplina o art. 1.019, I, do CPC.
Para fazê-lo, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade de êxito direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
De início, faz-se mister ressaltar o direito à vida e saúde expressos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, moldado como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e apresentam responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, em decorrência da competência comum.
O Tema 1234 do STF, do qual resultou a Súmula Vinculante 60 do STF, fixa a competência referente às demandas relativas a medicamentos incorporados ou não nas políticas públicas do SUS, neste último caso, registrados na ANVISA, mas enfatiza que o trâmite na Justiça Federal dá-se quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos, não se observando na situação em comento, portanto, de modo que está configurada a competência deste Juízo.
No caso dos autos, o agravante encontra-se há mais de 30 anos em tratamento com o médico assistente, que apontou o uso de insulinas diversas, p. ex., TRESIBA, LANTUS OU LEVEMIR, que levaram a resultados clínicos insatisfatórios, o que justifica a utilização de fármacos que promovam o tratamento adequado à enfermidade do paciente e evitem a piora do quadro clínico, de sorte que caberia ao ente público agravado fornecer o medicamento perseguido, em especial, a Insulina Tresiba – princípio ativo degludeca, com o qual o agravante melhor se adaptou.
Por sua vez, a nota técnica do NATJUS não foi favorável à prescrição dos fármacos perseguidos: INSULINAS DEGLUDECA e GLUSINA, CLORIDRATO DE METFORMINA, DAPAGLIFLOZINA, ROSUVASTINA CÁLCICA, BESILATO DE ANLODIPINO, sendo favorável à dispensação de fitas reagentes, lancetas e agulhas para caneta de insulina, em conformidade com a Portaria nº 2.583/2007.
A médica do agravante idoso afirma que o medicamento receitado pode ser substituído por outros, tais como, insulina lantus, basaglar e levemir, tanto no laudo circunstanciado como no receituário constas esses medicamentos, em particular, a tresiba.
Aqui, de fato, observa-se que houve evolução positiva do quadro clínico do paciente, que reduziu a sua variabilidade glicêmica com o uso da tresiba, segundo confirma o especialista, o que demonstra a eficácia do tratamento proposto.
Noutro ponto, analisar-se-á a concessão de medicamento a partir do Tema 6 do STF, autos paradigmas RE 566471, com repercussão geral, que descreve a excepcionalidade na concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na relação de dispensação do SUS, e define as seguintes condicionantes ao deferimento: “(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (STF - RE: 566471 RN – repercussão geral, Rel.
Marco Aurélio, j. 26/09/2024, Tribunal Pleno, p. 28-11-2024)".
A priori, verifica-se que não há a negativa do ente público em face do medicamento postulado pelo paciente, porém, uma informação do PROSUS que traz os insumos disponíveis ou não.
Veja-se: Ademais, editou-se, em agosto de 2024, o Relatório de Recomendação de Medicamento nº XXX, após a consulta pública acerca das insulinas análogas de ação prolongada para tratamento do diabetes mellitus tipo 2, quando se recomendou a incorporação do análogo à glargina, no entanto, foi desfavorável à incorporação dos análogos detemir e degludeca, este último, o fármaco reclamado pelo agravante.
Observe-se: "Recomendação inicial da Conitec O tema foi discutido durante a 132ª Reunião Ordinária da Comissão, realizada nos dias 7, 8 e 9 de agosto de 2024.
No segundo dia, a Conitec recomendou inicialmente, ao SUS, a incorporação da insulina análoga glargina e a não incorporação das análogas detemir e degludeca para o tratamento de pacientes adultos com DM2.
Para tanto, os membros do Comitê de Medicamentos basearam-se na medida de representação da relação entre os custos adicionais e o acréscimo de benefícios em saúde (razão de custo-efetividade incremental) e no impacto orçamentário adicional mais econômico da glargina comparada às análogas detemir e degluceca.
Ademais, consideraram que a incorporação da glargina visa diminuir os riscos potenciais de desabastecimento de insulina NPH (Brasili, 2024)".
Noutra vertente, dentre as insulinas de ação prolongada receitadas pela médica assistente, existe a lantus, princípio ativo glargina, que se encontra incorporada no relatório antes referido.
Além disso, o laudo da médico assistente, embasado no quadro clínico do enfermo, acentua a necessidade do uso do fármaco prescrito, após diagnosticar que o o tratamento com os medicamentos ofertados pelo SUS não foi satisfatório, assim, nesse caso, deve prevalecer o referido laudo para acolher a pretensão aduzida, em sintonia com a jurisprudência do TJ-RN: TJ-RN - AC 0820602-81.2020.8.20.5001, Rel.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, j. 16/10/2021, 1ªCC, p. 18/10/2021; TJ-RN: AI: 08043405320228200000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, j. 17/10/2022, 1ªCC, p. 21/10/2022; TJ-RN - AI 0808571-65.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, j. 28/11/2019, 3ªCC, p. 28/11/2019; TJ-RN - AI: *01.***.*90-24/RN, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 24/07/2018, 2ª Câmara Cível.
Por tudo isso, aplica-se a ratio decidendi encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o eminente Relator Celso de Mello, estabeleceu que é dever constitucional do Estado, conforme o art. 5º, caput, e 196, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos.
Destaca que o direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Todavia, adverte o digno Ministro Relator, o Estado não pode converter tal dever em mera promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudar justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituindo, ilegitimamente, o cumprimento do seu indispensável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a Carta Fundamental.
Embora não seja papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por se tratar de análise da seara médica, e não jurídica, há de se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de um procedimento ou da disponibilização de um equipamento ou medicamento, não pode submeter o enfermo a uma fila de espera para que aguarde, pacientemente, a piora do seu grave estado de saúde.
Sem dúvida, tal procedimento não se afigura compatível com o texto constitucional que assegura o direito à vida e à saúde.
Condicionar a efetividade do dever estatal à ação governamental inconsequente, incapaz de proteger o bem jurídico fundamental em exame, como disse o Ministro Celso de Mello, no acórdão antes citado, corresponde a negar vigência à garantia estabelecida na Carta Magna, razão por que o Judiciário não pode ser conivente com esse estado lamentável de burocracia, que lista os que podem morrer depois ou ter o quadro clínico agravado de maneira irreversível.
Noutro ponto, a parte agravante demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, o que reforça que o aguardo na fila apenas será possível se não trouxer risco de perda de função de órgão, de agravamento irreversível da enfermidade ou até de morte do paciente, porquanto, em tais situações, surge para o Estado o dever de providenciar, de imediato, o tratamento prescrito e necessário a restabelecer a saúde do doente, mesmo que em rede privada.
Eis os argumentos que apontam a probabilidade de sucesso do direito invocado.
O risco de dano ou de difícil reversão advém do periclitante quadro de saúde da agravante, que, segundo a médica assistente, reclama, com urgência, a realização do procedimento acima descrito, sob pena prejuízo irreversível para a parte agravante.
Ante o exposto, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, concedo, em parte, o efeito suspensivo ativo e determino que o agravado, por meio do Secretário de Saúde, adote, em até 15 dias, sob pena de responsabilidade, as providências cabíveis para a dispensação do medicamento pleiteado, descrito no relatório do CONITEC: insulina lantus, princípio ativo da glargina, mais as fitas reagentes, as lancetas e as agulhas para caneta de insulina, em conformidade com a Portaria nº 2.583/2007, seja na rede pública ou privada, e, neste último caso, o Poder Público arcará com TODAS as despesas indispensáveis à conclusão do tratamento.
Fixo, ainda, multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo legal, e, pessoalmente, o seu Secretário de Saúde ao cumprimento da ordem judicial.
Em seguida, vista ao Órgão Ministerial, por 05 dias.
Oficie-se ao Juízo singular o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator __________________ iBRASIL.
Ministério da Saúde.
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde – CONITEC.
Relatório para sociedade: informações sobre recomendações de incorporação de medicamentos e outras tecnoloogias no SUS.
Insulinas análogas e ação prolongada para tratamento de diabetes mellitus tipo 2.
Brasília/DF: MS/CONITEC, 2024.
Disponível em: .
Acesso em: 31 mar. 2025. -
16/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:40
Juntada de diligência
-
13/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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