TJRN - 0800891-30.2025.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Publicado Citação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Av.
Trairi, S/N - Bairro DNER - margens da BR 226 - próximo à Rodoviária - Santa Cruz-RN Contato: [email protected] - whatsapp: (84) 3673-9725 EDITAL DE CITAÇÃO DE INVENTÁRIO - (20 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Santa Cruz, em substituição legal, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Código de Processo Civil, faz saber que, por intermédio deste edital, ficam CITADOS todos os interessados no processo de inventário de SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO, CPF *26.***.*83-15, a ser processado sob o número 0800891-30.2025.8.20.5126, para que se manifestem sobre o referido procedimento, no prazo legal de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação deste edital, sob pena de presunção de revelia.
O inventário foi ajuizado por JOANA D ARC DO NASCIMENTO, CPF *12.***.*93-34, com fundamento na declaração dos requerentes, na qual foram arrolados os bens, direitos e dívidas do falecido, que serão devidamente partilhados conforme as disposições legais pertinentes.
O presente edital é publicado para dar ciência aos interessados e possibilitar que apresentem eventual manifestação ou impugnação ao pedido de inventário.
Caso haja algum interessado que queira intervir no processo, poderá se habilitar, no prazo de 20 (vinte) dias, por meio de seu advogado, conforme a legislação vigente.
O processo encontra-se disponível para consulta no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ou diretamente na Secretaria da 2ª Vara da comarca de Santa Cruz/RN, situada na Av.
Trairi, S/N - Bairro DNER - margens da BR 226 - próximo à Rodoviária - Santa Cruz-RN.
Santa Cruz/RN/RN, 9 de setembro de 2025 .
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -
10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 15/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:20
Publicado Citação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Citação
INVENTÁRIO - 0800891-30.2025.8.20.5126 Partes: JOANA D ARC DO NASCIMENTO x SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de inventário, na qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 1.
Recebimento da petição inicial Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código. 2.
Da gratuidade de justiça: Estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O objetivo da lei é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência.
No caso de sucessão causa mortis , é entendimento pacífico que o ônus processual deve ser suportado pelo espólio.
Assim, não há que ser concedido o benefício da gratuidade quando o acervo hereditário indicar a ausência de hipossuficiência daquele.
Além disso, a concessão da justiça gratuita em processo sucessório deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (Lei Estadual n. 8.371/2003, art. 1º).
Sobre o assunto, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Gratuidade judiciária.
Espólio.
Requisitos não preenchidos.
Não deve ser analisada a capacidade financeira dos herdeiros para caracterizar sua hipossuficiência, uma vez que incumbe ao espólio fazer frente às custas processuais. À míngua de provas da hipossuficiência do espólio, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801296-35.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/05/2023 (TJ-RO - AI: 08012963520238220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2023).
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais. (TJ-MG - AGT: 10000204800544002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.010967-5, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 29/11/2016) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, com base no valor atribuído aos bens do espólio – R$ 850.000.00 (oitocentos e cinquenta mil reais) -,é de se concluir que há patrimônio suficiente para pagamento das custas processuais, no entanto, considerando que o acervo hereditário não é formado, em sua maioria, por dinheiro em espécie, mas sim por bens imóveis, concedo o direito de pagamento das custas ao final do processo, as quais deverão ser pagas pelos herdeiros.
Nesse sentido: (...) AÇÃO DE INVENTÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – CUSTAS INICIAIS – ÔNUS DO ESPÓLIO – POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA PARTILHA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº. 7.603/01 – VALOR DA CAUSA QUE NECESSARIAMENTE DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE A INVENTARIAR – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EX OFFICIO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – DECISÃO REFORMADA – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INSTRUMENTO.
Cumpre ao espólio e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02), cuja dispensa não se verifica na espécie, dado que o presente inventário envolve bens de considerável valor econômico.
Entretanto, nos termos da Lei Estadual nº. 7.603/01 (art. 8º, parágrafo único), permite-se o diferimento para o final do processo. “Em se tratando de inventário, o valor da causa deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido.” (N.U 1008356-23.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 04/05/2020). (TJ-MT 10153916320218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
CABIMENTO.
Em razão da extensão do acervo hereditário, incabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
No entanto, dada a momentânea iliquidez do espólio, é possível que as custas do processo sejam recolhidas ao final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-09 (Nº CNJ: 0376665- 81.2017.8.21.7000), Relator: Des.
Ricard Moreira Lins Pastl, Julgamento: 11/12/2017) (Grifos acrescidos) Pelo acima exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, todavia, concedo o direito de pagamento das custas ao final do processo, as quais deverão ser quitadas pelos herdeiros. 3.
Nomeação do(a) Inventariante Nomeio inventariante o(a) ora requerente, Sr°(ª) JOANA DAR’C DO NASCIMENTO, para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, desempenhando a função de administrador provisório dos bens do espólio e a responsabilidade pelas obrigações e direitos previstos no art. 617 do CPC.
INTIME-SE a (o)a inventariante ora nomeada(o), informando-o(a) que tem o prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso, na forma do parágrafo único, art. 617, do CPC. 4.
Primeiras declarações Depois de firmado o compromisso, deverá (o)a inventariante, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620).
As primeiras declarações, apresentadas em tantas cópias quantos forem os sucessores e mais as vias da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público (art. 626, § 2°, do CPC), deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. 5.
Citações e Intimações Reduzidas a termo as primeiras declarações, CITEM-SE, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a) o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC).
Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido.
Realizadas as citações e encerrado o prazo do edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção) e às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), sendo que nenhuma das partes ou citados poderá fazer carga dos autos.
Defiro, por fim, o pedido de habilitação de Eugenio Cesar do Nascimento, devendo a secretaria realizar as alterações necessárias no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:32
Outras Decisões
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05/06/2025 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA D ARC DO NASCIMENTO.
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15/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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