TJRN - 0800315-68.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800315-68.2024.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVANILDO ALVES DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 13:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/07/2024 23:59.
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16/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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