TJRN - 0117886-97.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117886-97.2014.8.20.0001 AGRAVANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADOS: JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADA: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADOS: ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21273564) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
11/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0117886-97.2014.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0117886-97.2014.8.20.0001 RECORRENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: JOSE FERNANDO DE QUEIROZ, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19849219) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18147372): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PLEITEAR REPARAÇÃO CIVIL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ARGUMENTO DE ROUBO DE CARGA QUE JUSTIFICASSE O PAGAMENTO A MENOR DO CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19195222): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 422 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20260855). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 422 do CC, no tocante argumento de aplicação do princípio da boa-fé contratual, observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, reconheceu que houve rescisão contratual unilateral, de modo a ensejar prejuízo ao recorrido.
Dessa forma, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas pelo Tribunal de Origem, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da constante na Súmula 07/STJ, a qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 05/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO COMPRADOR.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS REGULARES.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à rescisão contratual por culpa da compradora e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.933.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que as obrigações estipuladas em contrato não foram cumpridas, restando caracterizada a rescisão contratual. 4.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.548/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
MULTA CONVENCIONAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
FATO GERADOR.
DATA.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL.
CRÉDITO DEVIDO.
VALOR.
ATUALIZAÇÃO. 1.
Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 12.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao comportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts. 422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de 2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. [...] 18.
Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia Participações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por aplicação das Súmulas 05 e 07/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 -
18/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 02:38
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 18:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 19:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:21
Recebidos os autos
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29/04/2022 14:21
Juntada de despacho
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18/06/2021 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/06/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 17:11
Conclusos para despacho
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20/10/2020 22:46
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 19:04
Conclusos para despacho
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21/09/2020 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2020 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2020 15:33
Recebidos os autos
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17/09/2020 15:33
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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