TJRN - 0800345-39.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800345-39.2024.8.20.5116 AUTOR: ALBERTOS PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DECISÃO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, pertinência, bem como indicando expressamente a qual fato está relacionado à prova.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:52
Outras Decisões
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21/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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14/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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06/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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