TJRN - 0848676-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848676-77.2022.8.20.5001 Polo ativo SOLANGE AIRES DE SENA Advogado(s): FRANCISCO FABIO NERI DE SOUSA BARROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO SUSCITA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTADORIA, A TEOR DO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 547/2015.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 07 TJRN (PROCESSO Nº 0814564-68.2016.8.20.5106).
ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE ALEGOU FAZER JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (12/06/2016).
DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO.
PROTOCOLO REALIZADO EM 19/10/2016.
INVIABILIDADE DECORRENTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NAQUELE MOMENTO, OBTENÇÃO SOMENTE EM 12/06/1966.
PUBLICADO O ATO APOSENTADOR NO DIA 16/06/2022.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 19052042) interposta por SOLANGE AIRES DE SENA contra sentença (Id. 19052038) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária movida pela recorrente em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o peito autoral, nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a pagar indenização ao autor, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente ao período de 6 (seis) meses, contados de 02 de dezembro de 2021 (sessenta dias após o requerimento) a 15 de junho de 2022 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 6% (seis por cento) da referida verba sucumbencial, tendo em vista ter sido vencida em maior parte do pleito inicial e a parte ré com os demais 4% (quatro por cento).
Outrossim, resta suspensa a cobrança quanto a parte autora, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, alegou que a ação “possui como objeto condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN a pagarem à Autora indenização referente ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento administrativo, a saber: 12/06/2016, observada a prescrição quinquenal, e a data da concessão da aposentadoria: 16/06/2022.” Aduzindo, assim, que o marco para concessão da indenização deveria constar da data que a autora supostamente atingiu o requisito de idade, em 12/06/2016.
Pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença combatida.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 19052044).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 19389134).
Despacho suscitando a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do IRDR nº 07 (Id. 20493022).
Petição rebatendo o reconhecimento desta ilegitimidade (Id. 20885922). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO.
Ao examinar o presente feito, vejo que a intenção de passar à inatividade foi demonstrada pela autora, ora apelada, em 19.10.2016 (Id. 19052022), quando ela protocolou formalmente o seu pedido administrativo de aposentadoria voluntária.
A ação ordinária, por sua vez, foi ajuizada em 07.07.2022, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN.
Bom dizer, entretanto, que o art. 95, inc.
VI, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2015, de 17.08.15, atribui a competência para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, exclusivamente, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), conforme redação que evidencio: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...) Desse modo cabe ao IPERN, exclusivamente, ser provocado e responder por eventual demora no curso do trâmite da aposentadoria, eis se tratar de autarquia estadual que possui personalidade jurídica própria e distinta do ente estatal, com autonomias funcional, administrativa e financeira, a teor do art. 94, parágrafo único, da referida legislação.
Oportuno acrescentar, ainda, que a matéria já foi objeto de discussão nessa Corte de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 09 (processo paradigma nº 0814564-68.2016.8.20.5106), de Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, e, na ocasião, a Seção Cível do Tribunal Potiguar fixou tese nos termos da ementa que evidencio: ENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (…) Posto isso, voto por prover o reexame necessário para reconhecer a ilegitimidade do Estado e extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Ônus da sucumbência invertido.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, julgado em 23/08/2021) - grifei Nesse mesmo pensar, trago precedentes: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEMANDA PROPOSTA EM DATA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL (IPERN).
TESE FIRMADA NO IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR.
EXAME DO MÉRITO DOS APELOS PREJUDICADO. (Apelação Cível 0800038-77.2022.8.20.5109, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/11/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO MESMO. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO ATO DE APOSENTADORIA.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DO ESTADO.
MÉRITO. (...) (Apelação Cível 0800469-48.2021.8.20.5109, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 06/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
MATÉRIA ANALISADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONCEDER APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV, DA LCE N° 308/2005, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LCE Nº 547/2015.
ACOLHIMENTO. (...) (Apelação Cível 0805515-85.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 14/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN-SEEC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI, DO CPC).
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O CONJUNTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível n° 0800258-12.2021.8.20.5109, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2021) Pelos argumentos postos, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte MÉRITO Ultrapassada essa questão de legitimidade, passo a análise da possibilidade de concessão de indenização desde o período em que atingiu as condições de aposentadoria, qual seja em 12/06/2016.
Alegou a recorrente que: “considerando que a Autora estabeleceu vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/1990 para o cargo de professora, temos que na data de 30/03/2015 implementou o requisito do tempo de contribuição, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos.
Já em relação à idade, a Autora, nascida em 12/06/1966, implementou o requisito em 12/06/2016.
Temos, pois, que na data de 12/06/2016, a Autora implementou os requisitos idade e tempo de contribuição para fins de concessão de sua aposentadoria, quais sejam, 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (…) Apelante faz jus à indenização decorrente da mora na concessão de sua aposentadoria, referente ao período de 12/06/2016, observada a prescrição quinquenal, e a data da concessão da aposentadoria: 16/06/2022” Em que pese alegue fazer jus à indenização desde o período de 12/06/2016, observo que o pedido somente foi realizado na data de 19/10/2016, vindo a ser deferido apenas em 16/06/2022, através da Resolução nº 815, publicada no Diário Oficial do Estado (Id. 19052028).
De início, consigno que para finalidades de aposentadoria deve ser levado em consideração o dia que ocorreu o protocolo do pleito e, por conseguinte, o momento que a Administração Pública tem ciência da pretensão do servidor.
Além disso, informo que a recorrente, nascida em 12/06/1966 (Id. 19051169), ingressou no cargo de professora em 30/03/1990 (Id. 19052021) e solicitou a sua aposentadoria em 19/10/2016 (Id. 19052022), ou seja, somente tendo cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme redação do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, em 12/06/2021, observado o direito a redução de 5 (cinco) anos do requisito de idade em razão da redação do art. 40, §8º da CF (aposentadoria especial de professora - 30 anos de contribuição e 55 anos de idade).
Sobre o tema, a Lei Complementar nº 303/2005, que regula o procedimento administrativo no âmbito estadual, dispõe o seguinte: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Então, temos a seguinte ordem cronológica dos fatos relevantes ao deslinde da causa (que transcrevo com os Ids desta instância): - 12/06/1966: data de nascimento da autora (Id. 19051169); - 30/03/1990: data que ingressou no serviço público (Id. 19052021); - 19/10/2016: data do requerimento de aposentadoria (Id. 19052022); - 12/06/2021 preenchimento dos pressupostos legais para concessão de aposentadoria especial de professora (30 anos de contribuição e 55 anos de serviço); - 16/06/2022: data da concessão da aposentadoria, mediante Resolução nº 815, publicada no Diário Oficial do Estado (Id. 19052028).
Informo que não se deve considerar como marco inicial para aferição da demora na aposentadoria a data em que o processo administrativo aporta no SEEC, mas sim o momento em que a servidora, preenchidos os requisitos necessários, ingressa com requerimento administrativo perante o órgão de origem.
Considerando estas informações, é possível afirmar que, em que pese tenha a recorrente realizado o requerimento em 2016, somente atingiu os requisitos necessários a sua aposentadoria especial em 12/06/2021, sendo este o marco de análise para a concessão da indenização buscada.
No entanto, no presente caso, deve-se respeitar o limite de 60 (sessenta) dias a partir da data do deferimento dos termos da aposentadoria pelo IPERN, qual seja 01/10/2021 (Id. 19052026, pág. 02). É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CULPA NO ATRASO DO TRÂMITE NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
QUANTUM QUE DEVE SER CALCULADO A PARTIR DO 61º (SEXTUAGÉSIMO PRIMEIRO) DIA APÓS O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ATÉ O EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), SEM INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
DEDUÇÃO DE ABONO EVENTUALMENTE RECEBIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816621-44.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) - grifei Assim sendo, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau levou em consideração estes parâmetros para a realização do cálculo indenizatório, entendo que o decisum vergastado não merece reparos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Ainda, majoro os honorários advocatícios fixados na origem fixando-os em 12% (doze por cento), em igual proporção entre as partes, em razão do trabalho adicional, mantendo-se a inexigibilidade porque concedida a gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848676-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
25/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/10/2023.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0848676-77.2022.8.20.5001 Apelante: SOLANGE AIRES DE SENA Advogado: FRANCISCO FÁBIO NERI DE SOUSA BARROS Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Analisando os autos, vejo possibilidade de exclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por ilegitimidade passiva ad causam, em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
Diante do exposto, em atenção ao princípio da não surpresa e contraditório entabulados no teor do art. 9º e 10 do CPC, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitada de ofício.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
27/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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