TJRN - 0823753-36.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:27
Juntada de termo
-
15/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
07/03/2024 18:11
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
07/03/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:21
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:21
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:21
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:21
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:19
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:25
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823753-36.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Márcia Maria Diniz Gomes Targino e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO - RN5505, MÁRCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Polo passivo: , MARIO JACOME DE LIMA CPF: *23.***.*61-04, CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES CPF: *14.***.*36-68, DECIO LUIZ LUCAS DA SILVA CPF: *65.***.*98-04 Advogados do(a) REU: LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO - RN5505, MÁRCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MÁRCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO, qualificado nos autos, em desfavor de CARLOS CÉSAR DE CARVALHO LOPES MÁRIO JÁCOME DE LIMA, também qualificados, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 106993355), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 106993355, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:08
Homologada a Transação
-
25/10/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:18
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823753-36.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Polo passivo: , DECIO LUIZ LUCAS DA SILVA CPF: *65.***.*98-04 Advogados do(a) REU: MÁRCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401, LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO - RN5505 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa simultânea para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Mas antes, a Secretaria Unificada Cível cadastre como exequente MÁRCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401 e como executados CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A, alterando-se, assim, os autores processuais.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823753-36.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Polo passivo: , DECIO LUIZ LUCAS DA SILVA CPF: *65.***.*98-04 Advogados do(a) REU: MÁRCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401, LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO - RN5505 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa simultânea para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Mas antes, a Secretaria Unificada Cível cadastre como exequente MÁRCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - RN5401 e como executados CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A, alterando-se, assim, os autores processuais.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:54
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:07
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 14:38
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:19
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:19
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 21/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 01:26
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2022 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 06:59
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 20:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 05:37
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 05:37
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 01:58
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:57
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 27/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 08:18
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 15:44
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 26/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 14:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/01/2019 14:54
Audiência conciliação realizada para 21/01/2019 14:00.
-
14/01/2019 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:54
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 14:00.
-
05/11/2018 13:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/11/2018 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 17:34
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 17:33
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 19/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 10:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/02/2018 10:36
Audiência conciliação realizada para 22/02/2018 09:00.
-
09/01/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 14:53
Audiência conciliação designada para 22/02/2018 09:00.
-
09/01/2018 14:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
27/12/2017 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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