TJRN - 0830455-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
10/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0830455-12.2023.8.20.5001 APELANTE: MARLÚCIA ALMEIDA SILVA LIBERATO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Mútua – Caixa de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargos de terceiros para invalidar a penhora sobre o veículo referido no documento referido em sentença para levantamento definitivo da constrição.
Alegou que a penhora do veículo foi realizada com base nas informações disponíveis nos sistemas judiciais (RENAJUD e DETRAN/RN), que indicavam o bem como propriedade do executado, devido à omissão da recorrida em transferir a titularidade do automóvel após a compra.
Sustentou que a recorrida não tomou as medidas necessárias para registrar a transferência do veículo no DETRAN/RN, o que resultou na sua indevida inclusão na penhora.
A recorrente afirmou que a documentação apresentada pela recorrida não comprova adequadamente a aquisição do veículo, uma vez que não inclui o contrato de compra e venda, mas apenas um recibo.
Insistiu que os indícios de fraude à execução foram evidentes, dado que o negócio jurídico ocorreu após a citação do executado no processo de execução.
Alegou que a condenação às verbas sucumbenciais com fundamento no Enunciado nº 303 da Súmula do STJ foi incorreta, pois a recorrente não teria dado causa à constrição indevida, sendo tal situação causada pela omissão da recorrida em atualizar os registros do veículo.
Requereu o provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia da causa versa sobre a imputação do ônus da sucumbência em função do desfazimento da constrição pelo acolhimento aos embargos de terceiros.
A parte embargante efetivamente deixou de transferir a titularidade do veículo descrito na petição inicial, o que motivou que a medida constritiva determinada na execução sobre os bens do antigo proprietário alcançasse o referido veículo.
A rigor, a parte embargante, ora recorrida, ao não promover a alteração de titularidade no órgão de trânsito competente (DETRAN), favoreceu que a penhora fosse efetivada sobre bem móvel que já estava em seu domínio.
A instituição credora insistiu na tese de que houve fraude à execução, a justificar a manutenção da penhora, tornando litigiosa a discussão sobre o pedido de afastamento da constrição, a despeito dos elementos de prova acerca da precedência do negócio firmado entre a terceira embargante e o devedor, que seriam suficientes para afastar a tese de fraude ao processo originário de execução.
A litigiosidade calcada na tese de fraude à execução afasta a aplicação da regra de causalidade normalmente aplicada em embargos de terceiro, a justificar a imposição do ônus da sucumbência em face da parte vencida.
Se a instituição credora/embargada findou vencida, ao não ser acolhida a tese de fraude à execução, então deve suportar integralmente o ônus da sucumbência.
O contexto da causa atrai a incidência do Tema 872 dos Recursos Repetitivos do STJ, ainda que o julgado do referido precedente qualificado seja específico sobre penhora de bens imóveis, a ratio decidendi aplica-se com precisão ao caso, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". [...] 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) Sendo assim, a sentença que condenou a empresa recorrente a suportar o ônus da sucumbência deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publicar.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." -
08/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Negado seguimento ao recurso
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
13/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
13/11/2024 16:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:44
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:10
Juntada de informação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830455-12.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENG.
ARQ.
E AGRONOMIA Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA APELADO: MARLUCIA ALMEIDA SILVA LIBERATO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Termo de Audiência de ID 27570662 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 13/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
17/10/2024 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
17/10/2024 14:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARLUCIA ALMEIDA SILVA LIBERATO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARLUCIA ALMEIDA SILVA LIBERATO em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:19
Juntada de informação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830455-12.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENG.
ARQ.
E AGRONOMIA Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA APELADO: MARLUCIA ALMEIDA SILVA LIBERATO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26442933 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/10/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
22/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
19/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830455-12.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLUCIA ALMEIDA SILVA LIBERATO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DESPACHO Face à documentação acostada, dando conta da alienação do veículo antes da penhora, é o caso de, cautelarmente, determinar a suspensão da constrição, nos termos do art. 678 do CPC até ulterior decisão deste juízo, o que ora faço.
Defiro à embargante o benefício da gratuidade, sem prejuízo de nova análise em havendo fundada impugnação pela parte adversa.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0851567-42.2020.8.20.5001.
Cite-se a embargada, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer resposta aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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