TJRN - 0800422-21.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800422-21.2024.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 158189708, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN,23 de julho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária -
23/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800422-21.2024.8.20.5125 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISAIAS DE MOURA MELO REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ISAIAS DE MOURA MELO em desfavor de o BANCO BMG S/A, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alegou a parte autora que teve descontos indevidamente efetuados, dos quais verificando o seu histórico de consignações, observou que são decorrentes do empréstimo consignado nº 0123485352609 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do empréstimo de R$ 18.421,07 (dezoito mil quatrocentos e vinte e um reais e sete centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 434,93 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo que foram descontados 05 (cinco) parcelas do referido contrato, perfazendo um total de R$ 2.174,65 (dois mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Narra-se que nunca encetou relação negocial com a parte demandada, além de ser deficiente visual e analfabeto (ID 120101669).
Por fim, requereu: a) concessão da antecipação da tutela final pretendida, inaudita altera pars, para determinar o órgão pagador para que suspenda os descontos no benefício n° 537.995.425-8; b) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) repetição em dobro da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário de n° 143.375.069-1, concernente ao citado empréstimo consignado; c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos; d) que seja reconhecido que eventual valor depositado pelo demandado na conta do autor correspondente à amostra grátis.
Em decisão de ID 120185019 foi deferida a tutela antecipada e concedida a justiça gratuita.
O BANCO BMG S/A, em sua peça contestatória (ID 122752548), alega como preliminar a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
No mérito, refutou o pleito autoral sob o argumento de que inexiste qualquer relação contratual entre as partes, tendo afirmado que a parte autora sequer demonstrou os descontos e tão pouco subsiste empréstimo consignado vinculado ao referido Banco.
A parte autora não apresentou manifestação acerca da contestação (ID 125294404).
Intimadas para produção de provas, a parte autora afirma ao ID 125385374 e 127458408 que, na verdade, pleiteia acerca de descontos efetivados em conta bancária de titularidade do autor, tendo juntado os extratos (ID 127458409).
Despacho sob o ID 131933745 determinou a intimação da parte autora para juntar extrato de empréstimo consignado, além de ter determinado que o demandado juntasse aos autos os extratos bancários da autora (ID 135323368). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. 2.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso em análise, não há indicação de outra instituição financeira que seria responsável pelo contrato.
Em verdade, a discussão é se há prova do alegado na inicial o que se apresenta como questão de mérito, razão por que rejeito esta preliminar. 2.2.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Igualmente, não há inépcia da inicial.
A controvérsia está delimitada.
A discussão sobre a veracidade e prova é atinente ao mérito.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação discutida nos autos e os descontos.
Em relação ao endereço, trata-se de endereço em nome de parente que lhe auxilia conforme documentação nos autos. 2.3.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação, a parte requerida não indicou o valor que entende correto, limitando-se a requerer a readequação pelo autor, razão pela qual não merece prosperar essa impugnação. 2.4.
DO MÉRITO Destaque-se que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e o banco demandado, mais precisamente o suposto contrato de empréstimo de nº 0123485352609, bem como se estão presentes os pressupostos de responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada.
Compulsando os autos, observa-se inicialmente que inexiste no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 120101675) qualquer menção ao contrato questionado na inicial e supostamente firmado com o banco demandado.
Ressalta-se, ainda, que o número do benefício demonstrado e vinculado à parte autora é o de nº 622.309.058-0 (ID 120101675).
Por outro lado, não foi carreado aos autos qualquer comprovação de titularidade do benefício previdenciário de n° 537.995.425-8 e/ou de n° 143.375.069-1, assim como requer os pedidos da petição inicial (ID 120101669).
Quando questionada, a parte autora alega que os descontos discutidos eram efetivados em conta bancária (ID 127458408) pelo banco demandado.
Então, resta claro que a causa de pedir seria inteiramente diversa da ação ora pleiteada (ID 127458409).
No entanto, percebe-se que não houve qualquer demonstração de que os valores descontados referem-se ao número do contrato inicialmente contestado.
Isso, sendo certo e inquestionável que as supostas parcelas são de valores controversos de R$393,86 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos).
Salienta-se que as parcelas da situação fática em julgamento permeiam o valor R$ 434,93 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Assim, verifica-se de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que a causa de pedir é outra e destoa nos autos.
Em outras palavras, em relação à causa de pedir presente na inicial e objeto de contestação, não há qualquer prova.
Posteriormente, a parte autora traz outro valor sem explicar sua relação com a causa de pedir deste autos, mencionando desconto em conta, o que é diverso do que consta na inicial.
Esse desconto pode ser, em tese, outra lide a ser melhor explicita e discutida em eventual ação própria se for caso.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente em relação á causa de pedir e pedidos constantes na inicial por completa inexistência de provas do alegado na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO as preliminares ventiladas, REVOGO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 27 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:06
Juntada de Ofício
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30/04/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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