TJRN - 0807724-18.2020.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0807724-18.2020.8.20.5004 RECORRENTE: RENATO CARVALHO DE JORDÃO ADVOGADO: RENATO CARVALHO DE JORDÃO RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RENATO CARVALHO DE JORDÃO, em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
SITUAÇÃO IMPREVISIVEL E EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO A SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DEVIDA A PRORROGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA, APÓS SOLICITAÇÃO.DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Prescinde de realização de audiência de instrução se as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito, considerando, inclusive, que o juiz é destinatário das provas, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371, do CPC, não caracterizando cerceamento de defesa, considerando, inclusive, a solicitação genérica do pedido. 3- Visando garantir o equilíbrio dos contratos no período da pandemia do Covid-19, ante a situação imprevista e excepcional, a medida de possibilidade de prorrogação das parcelas dos contratos de empréstimos e financiamentos tratou-se de recomendação, com possibilidade de ser adotada pelas instituições financeiras, a ser analisada no caso concreto, de modo que, ausente qualquer justificativa para o indeferimento do pedido do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prorrogação solicitada é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810415-05.2020.8.20.5004, Mag.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 30/08/2022, PUBLICADO em 14/09/2022) 3- Verificando-se, pelos elementos coligidos aos autos, que a solicitação de prorrogação das parcelas do financiamento ocorreu posterior à parcela 06, resta incabível a restituição dos encargos suportados pelo consumidor; de outro modo, ausente a justificativa para negar a prorrogação da parcela 07, deve ser o valor adimplido a título de encargos restituído ao consumidor. 4- Os danos materiais devem ser acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025) Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32452004), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF/88, além dos princípios do devido processo legal e contraditório e ampla defesa, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 32811362) É o relatório.
Decido.
Tempestivamente interposto e com o preparo dispensado, o recurso se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como determinou a compensação por danos morais.
No caso, verifico que a presente ação possui natureza civilista (Lei 10.406/2002) e consumerista (Lei 8.078/1990), não se enquadrando dentre as poucas excepcionalidades que poderiam ser objeto de recurso extraordinário, e não restou demonstrado que está além dos interesses particulares das partes.
Nesse sentido, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Ademais, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido) Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807724-18.2020.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO CARVALHO JORDAO RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,16 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807724-18.2020.8.20.5004 Polo ativo RENATO CARVALHO JORDAO Advogado(s): RENATO CARVALHO JORDAO Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
SITUAÇÃO IMPREVISIVEL E EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO A SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DEVIDA A PRORROGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA, APÓS SOLICITAÇÃO.DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Prescinde de realização de audiência de instrução se as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito, considerando, inclusive, que o juiz é destinatário das provas, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371, do CPC, não caracterizando cerceamento de defesa, considerando, inclusive, a solicitação genérica do pedido. 3- Visando garantir o equilíbrio dos contratos no período da pandemia do Covid-19, ante a situação imprevista e excepcional, a medida de possibilidade de prorrogação das parcelas dos contratos de empréstimos e financiamentos tratou-se de recomendação, com possibilidade de ser adotada pelas instituições financeiras, a ser analisada no caso concreto, de modo que, ausente qualquer justificativa para o indeferimento do pedido do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prorrogação solicitada é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810415-05.2020.8.20.5004, Mag.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 30/08/2022, PUBLICADO em 14/09/2022) 3- Verificando-se, pelos elementos coligidos aos autos, que a solicitação de prorrogação das parcelas do financiamento ocorreu posterior à parcela 06, resta incabível a restituição dos encargos suportados pelo consumidor; de outro modo, ausente a justificativa para negar a prorrogação da parcela 07, deve ser o valor adimplido a título de encargos restituído ao consumidor. 4- Os danos materiais devem ser acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte recorrida a pagar a parte recorrente o valor de R$ 198,54 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RENATO CARVALHO JORDÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor do BANCO J.
SAFRA para determinar que o banco réu prorrogue pelo período de 60 (sessenta) o vencimento das parcelas requeridas em sede de inicial, bem como para condenar ao pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recusais, aduziu, em síntese, a necessidade de audiência de instrução e para condenar o banco réu ao pagamento de juros moratórios em dobro, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos para efetuar o deposito das parcelas faltantes ou para realizar audiência de instrução e para condenar o réu ao pagamento referido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, verifico que estão os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
21/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 20:53
Declarado impedimento por JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
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25/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:06
Prejudicado o pedido de RENATO CARVALHO JORDÃO
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30/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 22:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
29/01/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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