TJRN - 0800756-36.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 22/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:44
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 12:39
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:53
Juntada de Ofício
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17/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:43
Juntada de Ofício
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800756-36.2025.8.20.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARIA MÁRCIA DA CRUZ MIRANDA IMPETRADO(A): JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida de Mandado de Segurança impetrado por MARIA MÁRCIA DA CRUZ MIRANDA contra ato do Juízo do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ, exarado nos autos do processo nº 0803165-18.2020.8.20.5101, em que a parte Impetrada proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, nomeando, para atuar como perito, o Sr.
RODRIGO PINHEIRO FONSECA, Engenheiro em Segurança do Trabalho.
Em suas razões, o Impetrante afirmou, em síntese, que “a realização de nomeação de perito pelo juiz sem a realização do sorteio inicial pelo NUPEJ, quando o mesmo possuí inúmeros profissionais habilitados para tanto, vai de encontro ao que preceitua o Código de Processo Civil”.
Diante desses e de outros argumentos, requereu que fosse oficiado o Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal para sorteio, dentre os profissionais cadastrados na especialidade engenharia em segurança do trabalho, e indicação do expert para atuar nestes autos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, defiro o pedido de gratuidade judiciária frente a inexistência de dados que contrariem o direito à entrega do benefício.
De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
No mesmo sentido é o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Importa destacar que, em se tratando de Mandado de Segurança contra ato judicial, ele somente é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
Quanto ao possível deferimento de medida liminar, este pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de êxito na demanda, após cognição exauriente, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Acerca da matéria objeto da presente ação, impõe esclarecer que, como bem pontuado pela parte Impetrante, a RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, que regulamenta o cadastramento e a escolha de peritos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, dispõe que a escolha do perito ocorrerá por meio de sorteio, podendo o profissional ser diretamente nomeado pelo magistrado, em caso de inexistência de expert qualificado cadastrado.
Vejamos: Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência com justiça gratuita deferida, nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução por meio de sorteio eletrônico a ser realizado pelo NUPEJ. § 1º Na hipótese de não haver perito cadastrado para atender a demanda, o magistrado poderá designar o profissional para realizar o seu cadastro no NUPEJ, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
Diante disso, observo que a parte Impetrada, ao indicar o nome do perito responsável pela produção do laudo, de fato, não respeitou a regra disposta na Resolução, tendo em vista que, havendo profissionais credenciados junto ao Núcleos de Perícias do TJRN, caberia ao magistrado efetivar a nomeação somente após a realização de sorteio eletrônico pelo NUPEJ.
Demonstrada, pois, a probabilidade do direito alegado.
Do mesmo modo, é possível verificar a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a realização de perícia por profissional escolhido em confronto com a legislação de regência pode acarretar a nulidade do laudo elaborado e, com isso, a necessidade de realização de novo ato, gerando, assim, despesas desnecessárias aos cofres públicos.
Ante o exposto, defiro o pedido de urgência formulado, a fim de determinar que seja oficiado o Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal para sorteio, dentre os profissionais cadastrados na especialidade engenharia em segurança do trabalho, e posterior nomeação do expert que deverá atuar na realização da perícia determinada pelo Juízo do Juizado Especial da comarca de Caicó.
Por fim, com fundamento na regra do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, determino: a) a notificação da autoridade apontada como coatora, enviando-lhe via do writ, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias; b) a intimação do litisconsorte passivo para, querendo, manifestar-se nos autos; c) cumpridas todas as etapas referentes as alíneas acima postas, vistas ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
16/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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