TJRN - 0851956-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:43
Juntada de diligência
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 08:45
Juntada de diligência
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28/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0851956-51.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: LORENA TAVARES DE VASCONCELOS.
PARTE IMPETRADA: SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP).
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
LEI Nº 5.872, DE 04 DE JULHO DE 2008.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, INCISOS LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LORENA TAVARES DE VASCONCELOS contra ato do(a) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL (SEMAD), consistente na suspensão, unilateral, do pagamento da Gratificação de Plantão (GP).
Alega a impetrante, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal, admitida em 24 de outubro de 2005, ocupante do cargo de Nutricionista, e é lotada no Hospital Maternidade Materno Infantil Araken Irerê Pinto desde 28 de abril de 2016; (ii) desde dezembro de 2012, percebeu mensalmente a Gratificação de Plantão (GP); (iii) em dezembro de 2024, foi surpreendida com a suspensão/cancelamento do pagamento da referida gratificação, o que lhe está causando prejuízo financeiro mensal.
Medida liminar concedida e gratuidade judiciária deferida (ID. 156210202).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Cientificado, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN não ofertou defesa do ato.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL declinou de sua atribuição para intervir no feito (ID. 158505770). É o relatório.
D E C I D O : Pretende a parte impetrante a restabelecimento do pagamento de Gratificação de Plantão (GP) em seu favor, que teria sido suspensa pela autoridade coatora em dezembro de 2024, sem observância do devido processo legal.
A segurança deve ser concedida, conforme fundamentação infra.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado quando se objetiva a defesa de direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
Segundo a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed.
Editora Malheiros: São Paulo. 2016. p. 38).
Assim, conceitualmente, o direito líquido e certo, necessário ao Mandado de Segurança, é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado, sendo exigida a denominada prova pré-constituída, que inclusive pode ser de qualquer espécie, desde que acompanhe obrigatoriamente a inicial, não sendo permitido a instrução probatória posterior.
Significa dizer que o Mandado de Segurança exige que os fatos alegados pela parte impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
No caso dos autos, a parte impetrante insurge-se contra ato ilegal do SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, consistente na suspensão do pagamento da Gratificação de Plantão (GP), prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e adimplida em seu favor desde 2015.
Os documentos coligidos à inicial, especialmente a declaração da Secretaria Municipal de Saúde que confirma o exercício de suas funções em regime de plantão no setor de nutrição do Hospital Maternidade Dr.
Araken Irerê Pinto (ID. 156206802 – p. 05), além de escalas de plantão da instituição (ID. 156206804), das quais participa a impetrante, bem como pelas fichas financeiras que demonstram que a impetrante recebia a GP até novembro de 2024, tendo sido suprimida a partir de dezembro do mesmo ano.
Com efeito, o cerne da demanda se encontra na análise da legalidade da conduta da autoridade coatora, transparecida na inobservância do devido processo legal, sem a instauração de processo administrativo, sem que a impetrante possuísse ciência ou tivesse a oportunidade de apresentar defesa.
A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que implantou o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais da área da saúde do Município do Natal/RN, estabelece em seu art. 24, inciso I, o pagamento da Gratificação de Plantão (GP), e no art. 26, inciso I, define que tal vantagem é devida aos servidores que trabalham em regime de plantão, de doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Outrossim, a documentação apresentada indica que a parte impetrante atende aos requisitos legais para o recebimento da GP, uma vez que trabalha em regime de plantão de 12 (doze) horas seguidas, conforme comprovam as escalas de plantões e a declaração da Secretaria.
Ademais, o próprio reconhecimento do direito pela Administração Pública, materializado pelo pagamento da gratificação até novembro de 2024, reforça a verossimilhança das alegações da impetrante.
Por outro lado, a Constituição da República, no seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e tal direito é garantido tanto na esfera judicial quando na administrativa e assegura, ainda, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Em atenção a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, prevê, no art. 2º, caput, a observância, pela Administração Pública, a diversos princípios, dentre eles o da ampla defesa e o contraditório, senão vejamos: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No caso em disceptação, a autoridade coatora deixou de observar o que preconiza todos os dispositivos acima colacionados, na medida em que sequer houve a instauração de processo administrativo e, por conseguinte, o direito ao contraditório da parte impetrante.
Dessa maneira, verifica-se que a autoridade coatora não agiu em consonância com as disposições da Constituição da República e da Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, uma vez que se limitou em reduzir sem comunicação os proventos da impetrante, desconsiderando o a ausência do devido processo legal e as prerrogativas a ele inerentes, mesmo diante de ato de extremo impacto na esfera de direitos da impetrante.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, em suas três Câmaras Cíveis: "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE O RESTABELECIMENTO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
PARTE ESTRANHA À LIDE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO E NECESSÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESRESPEITADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (In.
Apelação Cível nº, 0815453-12.2022.8.20.5106, Rel.
Des.CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, J. 02/03/2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM O PRÉVIO E NECESSÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESRESPEITADO.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ADICIONAL DE NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE/APELANTE COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS COM O DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E PROVIMENTO DO APELO." (In.
Apelação Cível nº 0803471-64.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGILIO MACÊDO, Segunda Câmara Cível, J. 18/08/2023). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPRESSÃO UNILATERAL DE VANTAGENS DENOMINADAS 484 – MANDADO INCORPORAÇÃO JUDICIAL e CÓDIGO 236 - GRATIFICAÇÃO DA ÁREA TERAPÊUTICA – GRADAT I.
SUPRESSÃO QUE DEVE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NELE INSERIDOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Viola direito do servidor, todo o ato da Administração que suprime do patrimônio jurídico daquele, de forma unilateral, vantagens, sem a instauração de procedimento administrativo prévio, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa." (In.
Apelação Cível nº 0841903-79.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, J. 26/07/2024).
No mesmo sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF: "O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é ilegal a anulação de ato administrativo cuja formalização repercuta no campo dos interesses individuais sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento” (In.
AI 712.316-AgR/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 22.5.2012). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (In.
RE 594.296/MG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 13.2.2012).
Desse modo, a redução de remuneração sem instauração de prévio processo administrativo, viola o direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e art. 2º, caput, da Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONCEDO a segurança pleiteada por LORENA TAVARES DE VASCONCELOS no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0851956-51.2025.8.20.5001, impetrado em face do(a) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL, regularmente qualificados, para DETERMINAR à autoridade coatora que restabeleça o pagamento da Gratificação de Plantão (GP) no contracheque da impetrante, nos termos dos arts. 24, inciso I, e 26, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com as alterações da Lei Complementar nº 143/2014, tornando definitiva a obrigação determinada na decisão que deferiu a liminar (ID. 156210202).
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo o(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Oficie-se a autoridade coatora com cópia desta sentença.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009 Sentença sujeita ao reexame necessário.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, remeta-se os autos ao E.
TJRN para apreciação da remessa.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:43
Concedida a Segurança a LORENA TAVARES DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:04
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0851956-51.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: LORENA TAVARES DE VASCONCELOS.
PARTE IMPETRADA: SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LORENA TAVARES DE VASCONCELOS em face de suposto ato coator do(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL (SEMAD), consistente na suspensão, unilateral, do pagamento da Gratificação de Plantão (GP).
Alega a impetrante, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal, admitida em 24 de outubro de 2005, ocupante do cargo de Nutricionista, e é lotada no Hospital Maternidade Materno Infantil Araken Irerê Pinto desde 28 de abril de 2016; (ii) desde dezembro de 2012, percebeu mensalmente a Gratificação de Plantão (GP); (iii) em dezembro de 2024, foi surpreendida com a suspensão/cancelamento do pagamento da referida gratificação, o que lhe está causando prejuízo financeiro mensal.
Requer, liminarmente, a imediata reimplantação da Gratificação de Plantão (GP) em seu contracheque. É o relatório.
D E C I D O : Pretende a impetrante, liminarmente, a reimplantação da Gratificação de Plantão (GP) em seu contracheque, que teria sido cancelada ou suspensa pela autoridade coatora em dezembro de 2024, sem observância do devido processo legal.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final.
No caso em análise, a relevância dos fundamentos está demonstrada pela documentação anexada à inicial, especialmente a declaração da Secretaria Municipal de Saúde que confirma o exercício de suas funções em regime de plantão no setor de nutrição do Hospital Maternidade Dr.
Araken Irerê Pinto (ID. 156206802 – p. 05), além de escalas de plantão da instituição (ID. 156206804), das quais participa a impetrante, bem como pelas fichas financeiras que demonstram que a impetrante recebia a GP até novembro de 2024, tendo sido suprimida a partir de dezembro do mesmo ano.
A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que implantou o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais da área da saúde do Município do Natal/RN, estabelece em seu art. 24, inciso I, o pagamento da Gratificação de Plantão (GP), e no art. 26, inciso I, define que esta gratificação é devida aos servidores que trabalham em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Em análise perfunctória, a documentação apresentada indica que a parte impetrante atende aos requisitos legais para o recebimento da GP, uma vez que trabalha em regime de plantão de 12 horas seguidas, conforme comprovam as escalas de plantões e a declaração da Secretaria.
Ademais, o próprio reconhecimento do direito pela Administração Pública, materializado pelo pagamento da gratificação até novembro de 2024, reforça a verossimilhança das alegações da impetrante.
Quanto ao perigo de ineficácia da medida, este se evidencia pela natureza alimentar da verba suprimida, que compõe os rendimentos mensais da impetrante, causando-lhe prejuízo financeiro imediato.
Cabe ressaltar que a suspensão da gratificação aparentemente ocorreu sem a instauração de processo administrativo que garantisse à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido liminar formulado por LORENA TAVARES DE VASCONCELOS no presente MANDADO DE SEGURANÇA nº 0851956-51.2025.8.20.5001, impetrado em face do(a) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL, regularmente qualificados, para DETERMINAR à autoridade coatora que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da Gratificação de Plantão (GP) no contracheque da impetrante, nos termos dos arts. 24, inciso I, e 26, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com as alterações da Lei Complementar nº 143/2014.
Notifique-se por mandado a autoridade coatora, para cumprimento e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como à Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Com ou após o prazo de informações, ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita, diante presença dos requisitos legais.
Decorridos os prazos supra, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORENA TAVARES DE VASCONCELOS.
-
01/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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