TJRN - 0800723-97.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:14
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800723-97.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA Polo passivo: GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA em face de GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte impetrante sustentou que, no Pregão Eletrônico nº 21/2023, promovido pelo Município de Touros/RN para aquisição de oxigênio medicinal, a sessão foi suspensa sob alegação de instabilidade no sistema, com previsão de retorno em 29/05/2023, mas retomada apenas em 12/06/2023, sem aviso prévio aos licitantes.
Alegou que a ausência de comunicação ocasionou sua desabilitação por impossibilidade de apresentar proposta ajustada.
Argumentou ainda que o edital exigia comunicação formal em campo próprio do sistema, o que não ocorreu, gerando prejuízo e favorecimento indevido à empresa vencedora, presente na retomada e beneficiada de forma suspeita, configurando possível fraude.
Juntou documentos.
Intimada, a autoridade coatora apresentou manifestação (ID. 115357110) alegando, em síntese, que a suspensão do Pregão Eletrônico nº 21/2023 ocorreu por instabilidade no provedor de internet contratado pelo Município de Touros/RN, sendo a sessão retomada em 12/06/2023.
Sustentou que o sistema notificou todos os licitantes sobre a continuidade do certame, conforme registro no Portal de Compras Públicas.
Argumentou, por fim, que o regulamento do sistema, aceito pelo impetrante, exige esse acompanhamento.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei n. 12.016/09 prevê a possibilidade de que, em determinados casos, haja o deferimento de medida liminar antecipando o objeto do Mandado de Segurança.
Assim o art. 7º da referida norma possibilita o Órgão Julgador, desde que preenchidos os requisitos peculiares necessários, deferir medida liminar antes mesmo do julgamento definitivo do mandamus of writ.
Isso desde que sejam demonstrados suficientemente os requisitos necessários, mais precisamente o fumus boni iuris e periculum in mora.
Para que possa ser deferida a liminar em mandado de segurança, portanto, é necessário que o impetrante demonstre a evidência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo da demora ( periculum in mora ) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
Estes, aliás, são os mesmos pressupostos exigidos pelo CPC para o deferimento de tutela provisória de urgência, consoante disposto no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Primeiramente, destaca-se que o contrato firmado com o licitante subsequente apresentou valor inferior ao proposto pela impetrante, afastando a alegação de prejuízo financeiro à Administração Pública.
Além disso, o objeto da licitação – fornecimento de oxigênio medicinal – é essencial à saúde pública e indispensável à sobrevivência de pacientes atendidos pelo Município de Touros/RN.
Importa salientar que o simples transcurso do tempo até o julgamento do mérito da presente ação não acarreta prejuízo irreparável à impetrante, que terá, ao final, plena possibilidade de recomposição de eventuais direitos violados.
Por outro lado, os efeitos de uma suspensão precipitada e desnecessária do contrato podem ser irreversíveis.
Assim, ponderando os interesses envolvidos, constata-se que os eventuais danos decorrentes da manutenção do contrato até o julgamento definitivo são menores quando comparados aos potenciais prejuízos à coletividade decorrentes da concessão da medida liminar.
Diante da ausência do requisito de perigo da demora, requisito indispensável à concessão da liminar, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito no presente momento processual.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, bem como do art. 7º da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO a medida liminar formulada da inicial. À Secretaria: 1) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, a teor do art. 7º, inciso I, Lei nº 12.016/09. 2) Ato contínuo, OFICIE-SE à Procuradoria do Município de Touros a fim de cientificá-la sobre o feito, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para, querendo, ingressar no processo; 3) Certificado o transcurso do prazo do item b, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer sobre o feito (art. 12, caput, Lei n° 12.016/2009). 4) Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 20:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 10:23
Juntada de diligência
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12/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:05
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:20
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA (x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800723-97.2023.8.20.5158 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN8784 RÉU: GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Av.
Pref.
José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 FELIPE FERNANDES DE CARVALHO FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do ( x)despacho constante no ID 102066041 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800723-97.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA Polo passivo: GIRLANDIO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros DESPACHO O art. 2º da Lei nº 8.437/92 se aplica às hipóteses de Mandado de Segurança Coletivo e Ação Civil Pública.
No entanto, a providência prevista no citado dispositivo legal, que determina, previamente à concessão de medida liminar, a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, é perfeitamente aplicável aos casos de Mandado de Segurança Individual.
Destarte, em aplicação analógica do art. 2º da Lei 8.437/92, intime-se a autoridade apontada como coatora e o representante judicial da pessoa jurídica de direito público à qual se encontra vinculada, para, caso queiram, manifestarem-se no prazo comum de 3 (três) dias acerca do pedido liminar.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para análise do pedido liminar.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/06/2023 19:38:58 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102066041 23062219385888900000096201790 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800723-97.2023.8.20.5158 -
25/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 23:02
Juntada de custas
-
14/06/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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