TJRN - 0802485-54.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802485-54.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., aduzindo, em síntese, que constatou uma redução significativa em seus proventos de aposentadoria (NB: 199.961.223-7).
Com auxílio de terceiros, verificou seu extrato de empréstimos e descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado, incluído em 10 de abril de 2025 (nº 1527192787), no valor de R$ 10.251,63 (dez mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) junto ao BANCO AGIBANK S.A., parcelado em 96 vezes de R$ 204,25 (duzentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), sem sua autorização ou em desacordo com a legislação vigente.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, assim como o deferimento da liminar para suspender os descontos realizados no benefício do requerente.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a cessação dos descontos no benefício do autor, assim como a restituição em dobro dos valores descontados.
Pediu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
A matéria deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Já os parágrafos 1º a 3º do art. 337, do mesmo código, explicitam que: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
No caso em tela, esta ação repete outro processo que se encontra em curso nesta unidade, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja a ação nº 0801848-06.2025.8.20.5102, a qual foi intentada em data anterior.
Assim sendo, considerado a identidade de ações, resta configurada a litispendência, já que reproduzida nestes autos ação anteriormente ajuizada.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/06/2025 19:25
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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