TJRN - 0811383-83.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811383-83.2021.8.20.5106 Polo ativo ERNESTO EMIDIO DO COUTO JUNIOR Advogado(s): LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES Polo passivo CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de necessidade de prova pericial médica, e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base na prescrição da pretensão deduzida. 2.
Reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa gerada pela necessidade de prova pericial, implicando a inviabilidade do processamento da demanda no rito sumaríssimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível, o magistrado de primeiro grau poderia extinguir o processo com resolução do mérito, analisando a prescrição da pretensão deduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 determina que, quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 5.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível impede a análise de mérito da causa, como a prescrição, que deve ser apreciada pelo juízo competente. 6.
A sentença de primeiro grau contrariou os princípios da regularidade procedimental e do devido processo legal ao apreciar questão de mérito após declarar a incompetência absoluta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: 1.
A incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 2.
O juízo incompetente não pode apreciar questões de mérito, como a prescrição, sob pena de violação ao devido processo legal.
ACORDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento recursal.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ernesto Emídio do Couto Júnior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0811383-83.2021.8.20.5106, em ação proposta por Ernesto Emídio do Couto Júnior em face de Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
A decisão recorrida reconheceu a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e, em seguida, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão securitária, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 15936472), o recorrente sustenta: (a) inexistência de prescrição, alegando que o requerimento administrativo foi realizado dentro do prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil; (b) necessidade de reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação; (c) a possibilidade de produção de prova pericial, ou subsidiariamente, que seja afastada a prescrição e o feito seja extinto sem resolução do mérito.
Em contrarrazões (Id.
TR 15936477), as partes recorridas Banco CFS e Carrefour sustentam: (a) manutenção da sentença recorrida, argumentando que a prescrição foi corretamente reconhecida, uma vez que o autor não comprovou o envio de documentos à seguradora dentro do prazo legal; (b) inexistência de elementos que afastem a prescrição ou que justifiquem a reforma da decisão.
Ao final, requer a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
Nas contrarrazões ofertadas pela Cardif do Brasil (Id.
TR 15936479), a parte recorrida sustenta: (a) a prescrição da pretensão securitária, afirmando que o autor não comprovou o envio de documentos à seguradora dentro do prazo legal; (b) a complexidade da causa, reiterando que a matéria exige prova pericial formal para aferição da invalidez, o que é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; (c) a regularidade da sentença recorrida, defendendo que a extinção do processo foi fundamentada e observou os critérios legais.
Ao final, requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão em parte ao recorrente.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial médica, e, em seguida, extinguiu o feito com resolução do mérito, com base na prescrição da pretensão deduzida.
Com efeito, ao reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por entender necessária a produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo, o magistrado de primeiro grau deveria ter extinto o feito sem resolução do mérito, conforme determina expressamente o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; O reconhecimento da incompetência em razão da complexidade da causa gerada pela necessidade de prova pericial, implica a inviabilidade do processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, devendo-se oportunizar à parte autora o ajuizamento da ação no juízo competente, em atenção ao princípio da economia processual e ao acesso à justiça, e sem que haja análise de mérito da causa, como ocorreu na sentença.
Ademais, ao apreciar questão de mérito – no caso, a prescrição –, após já ter declarado a incompetência absoluta, o juízo de origem exorbitou sua competência funcional, contrariando a sistemática processual e os princípios da regularidade procedimental e do devido processo legal.
O reconhecimento da prescrição somente poderia ser feito pelo juízo competente para apreciação da demanda.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade da extinção com julgamento do mérito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para afastar o reconhecimento da prescrição e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para a causa.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento recursal. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811383-83.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:24
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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