TJRN - 0846191-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846191-02.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA ESTELA DE AZEVEDO CORREIA RÉU: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ SENTENÇA Maria Estela de Azevedo Correia, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência e evidência em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), igualmente qualificada, ao fundamento de que houve negativa de fornecimento de medicamento.
Pediu justiça gratuita.
Diz que é segurada da parte ré através de plano de saúde contratado, e que, após realização de consultas com neurologista, foi constatado que possui quadro clínico de hipertensão, fibrilação atrial, sequela de acidente vascular isquêmico, síndrome demencial, com dependências para atividade da vida, e história de pneumonias aspirativas recentes, com necessidade de internação (CID 10 i69 4, CID g30.1, CID k11.7).
Alega que o laudo atesta a necessidade técnica e clínica da solicitação do fornecimento do uso contínuo da medicação Toxina Botulinica Tipo A – BOTOX 100u, de uso de 3 em 3 meses, e que o não fornecimento do medicamento e tratamento indicado pelo médico especialista seria abusiva.
Referencia processo em tramitação nesta Vara, de nº 0803681-71.2025.8.20.5001, com as mesmas partes e mesmo pedido, mas com entendimento judicial quanto a laudo médico já atendido naquele processo.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré autorize de imediato o fornecimento do medicamento citado na requisição (Toxina Botulinica Tipo A – Botox 100u), nos moldes firmados na requisição e laudo médico.
Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência pleiteada e condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
Reconhecida a conexão com o feito de nº 0803681-71.2025.8.20.5001 pela 7ª Vara Cível desta Comarca (Id. 155877635).
Autos recebidos por este Juízo, sendo deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência (Id. 155924120).
A parte ré compareceu aos autos arguindo cumprimento da liminar (Id. 156200247).
A parte autora alegou descumprimento (Id. 156473841), tendo pedido a aplicação de multa.
Intimada a parte ré para se manifestar, reiterou o cumprimento (Id. 157256916).
A parte ré apresentou contestação (Id. 157882313).
Suscitou preliminar de litispendência e conexão com o feito de número 0803681-71.2025.8.20.5001.
Impugnou a incidência do CDC ao caso.
No mérito, em síntese, alega inexistência de negativa arbitrária, e que o presente processo seria desdobramento do outro processo mencionado, uma vez que o médico assistente entendeu pela continuidade do tratamento.
Argumenta que a utilização de toxina botulínica para o caso da parte autora seria experimental, por não estar entre as patologias que possuem cobertura pelo Rol da ANS, o que justificaria a negativa.
Sustenta que não houve comprovação de eficácia médica reconhecida pela CONITEC ou de um órgão de avaliação de tecnologia em saúde.
Defende que o tratamento solicitado dispunha de cobertura, conforme a ANS, conquanto preenchesse os critérios da DUT nº 08.
Alega a taxatividade do rol da ANS, assim como a exclusão contratual do custeio do referido tratamento à parte autora.
Impugnou a existência de ato ilícito indenizável por danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 162207150).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, a parte autora requereu, por meio da petição de Id. 156473841, o reconhecimento de suposto descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida, por haver falta de pagamento à clínica hospitalar que aplica o produto solicitado, tendo requerido a aplicação de multa.
Todavia, conforme comprovado pela ré nas petições de Id. 156200247 e 157256916, houve o efetivo cumprimento da tutela antecipada, com a disponibilização e autorização para aplicação da toxina botulínica, na dosagem indicada no laudo médico que embasou o pedido inicial, bem como realizando a transferência direta do pagamento do tratamento.
Dessa forma, constata-se que a operadora ré cumpriu a medida liminar, não havendo ato ilícito ou desobediência judicial a ser reconhecida neste momento processual.
Portanto, reconheço o cumprimento da tutela provisória deferida, afastando a alegação de descumprimento da liminar e a aplicação de penalidade à parte ré.
Superado este ponto, observa-se que, em preliminares, a parte ré arguiu litispendência e conexão.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência de outra ação a qual tramita sob o n. 0803681-71.2025.8.20.5001, que foi distribuída a este Juízo, tendo em comum com o presente as partes e a causa de pedir.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada".
A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
O art. 337, § 1º, do CPC, resta assim vazado: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." No caso em tela, a ação que se encontra na 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN ainda está em trâmite, estando em fase de cumprimento de sentença após trânsito em julgado, ocorrendo assim a coisa julgada, por ser esta mera repetição do feito de nº 0803681-71.2025.8.20.5001.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846191-02.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA ESTELA DE AZEVEDO CORREIA RÉU: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15(quinze) dias, manifestando-se sobre as preliminares alegadas.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º , do Código de Processo Civil Processo nº: 0846191-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA DE AZEVEDO CORREIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ITALO DE AZEVEDO CORREIA REU: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ INTIMO a parte requerida, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) petição de Id n.º ID do documento: 156473841 e documento(s) que a(s) instrue(m), em havendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Natal, 7 de julho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ em 03/07/2025 10:00.
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:03
Juntada de diligência
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846191-02.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA ESTELA DE AZEVEDO CORREIA RÉU: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ DECISÃO Maria Estela de Azevedo Correia, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, em face da Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministério Da Fazenda – ASSEFAZ, igualmente qualificada, ao fundamento de que sofre de “Hipertensão, fibrilação atrial, sequela de acidente vascular isquêmico, síndrome demencial, com dependências para atividade da vida, e histórias de pneumonias aspirativas recentes, com necessidade de internação.
Afirma que possui necessidade de uso contínuo de medicação, consistente em Toxina Botulinica Tipo A – BOTOX 100U – 01 Frasco para realização de bloqueio colinérgico em glândulas parótidas bilateralmente.
Aduz que houve negativa pela operadora de saúde.
Conta que há processo anterior que contém as mesmas partes e pedido, mas houve entendimento no sentido de que o laudo médico já havia sido atendido no processo.
Pretende a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a parte ré autorize, de imediato, o fornecimento do medicamento Toxina Botulinica Tipo A - BOTOX 100u, nos moldes firmados na requisição e laudo médico.
Trouxe documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 7ª Vara Cível desta Comarca cujo Juízo declinou a competência em favor do presente dada a existência de conexão com o processo de n. 0803681-71.2025.8.20.5001.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir o réu a fornecer o medicamento denominado Toxina Botulinica Tipo A - BOTOX 100u.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é necessário enfatizar que o caso presente se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médico-hospitalares e a determinação contida no enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça a qual disciplina “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso dos autos, observa-se que a aplicação de toxina botulínica se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde, sendo obrigatória a cobertura quando o paciente for portador de espasticidade que apresentarem comprometimento funcional, ou dor ou risco de estabelecimento de deformidades osteomusculares, desde que esteja garantida a segurança do paciente e preenchido ao menos um dos critérios estabelecidos na DUT, dentre eles a sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
No caso dos autos, o relatório médico (ID. 155501405) indica a necessidade de utilização da toxina botulínica, uma vez que a parte autora possui sequelas de acidente vascular cerebral, com sialorreia abundante, o que pode lhe ocasionar broncoaspiração e pneumonia aspirativa.
Além disso, a parte autora já obteve, anteriormente, liminar favorável ao fornecimento do mesmo medicamento pela operadora de saúde, de forma que não é possível negar o pedido.
Acrescente-se que o estado de saúde da parte autora indica a necessidade de utilização do medicamento, o que é corroborado pelos documentos, especialmente o laudo subscrito pelo médico.
Ademais, não existe risco de irrevesibilidade da medida diante da possibilidade de recuperação patrimonial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, em até 48h, a contar da intimação da presente, forneça à autora o medicamento denominado Toxina Botulínica Tipo A – Botox 100U – 01 frasco, nos moldes do relatório médico de ID. 155501405, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/06/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ESTELA DE AZEVEDO CORREIA.
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27/06/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:14
Outras Decisões
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24/06/2025 00:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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