TJRN - 0801272-27.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801272-27.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KECIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Observo que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Não havendo preliminares suscitadas pelo demandado, passo a análise do mérito Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Observo que o cerne da presente demanda resume-se em verificar a validade da dívida negativa em nome da autora, bem como eventual indenização de natureza extrapatrimonial decorrente.
No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral.
Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela requerida, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização do serviço de energia ofertado pela concessionária ré.
Pela análise das faturas trazidas aos autos (ID. 151611158), é possível visualizar o detalhamento da conta referente a utilização/consumo da autora quanto aos serviços contratados.
Aponte-se, por oportuno, que no momento da contratação dos serviços, houve apresentação de documentos pessoais (ID. 151611156).
Documentos, inclusive, contendo informações pessoais (como nome e CPF), idênticos aos que foram juntados na petição inicial.
Intimada para se manifestar sobre os documentos em sede de réplica, a parte autora se manteve silente, nada impugnando.
Neste sentido, faz-se mister olvidar que, embora não seja visualizado o contrato devidamente assinado, tal ensejo demonstra-se desnecessário, tendo em vista que os elementos trazidos aos autos são suficientes para análise do cerne posto à apreciação deste juízo.
Assim têm sido o entendimento do FOJERN: Enunciado 26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica 1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva aquisição e retirada de mercadorias.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 23 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:11
Outras Decisões
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02/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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