TJRN - 0801567-88.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801567-88.2024.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ/RN RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADA: DRA.
JOANA GONÇALVES VARGAS RECORRIDA: DANIELY FELIX ADVOGADO: DR.
THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por DANIELY FELIX, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes com descontos inscritos com a rubrica CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO *80.***.*35-55, no valor mensal de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), determinando o cancelamento dos descontos ora declarados inexistentes, condenando a demandada em obrigação de pagar consistente na restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados e referentes a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, bem como condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o recorrente requereu a reforma da sentença, alegando que a recorrida aderiu de livre e espontânea vontade o termo de filiação, apresentando na oportunidade dados personalíssimos e consentindo com os descontos, inexistindo ilicitude, tampouco, falha na prestação dos seus serviços.
Ressaltou que a recorrida não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para afastar a condenação pelos danos morais.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que recurso não deve ser conhecido em razão da sua deserção.
Isso porque, apesar de interposto o recurso inominado o ora recorrente, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA não juntou o preparo devido.
Nesse sentido, importa transcrever a redação do enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Marque-se, ainda, que é de responsabilidade do Recorrente o correto, integral e tempestivo recolhimento do preparo recursal, bem como a observância quanto ao preenchimento do sistema adotado pelo Poder Judiciário deste Estado.
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, o projeto de decisão monocrática é no sentido de não conhecer do recurso interposto em razão da sua deserção.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de decisão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de decisão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
16/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DANIELY FELIX
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13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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