TJRN - 0819052-85.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819052-85.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE MENEZES Advogado(s): MANOEL MACHADO JUNIOR Polo passivo HBI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e outros Advogado(s): VITORIA SOARES DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0819052-85.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE (S): MARIA DE FATIMA DE MENEZES ADVOGADO (A): MANOEL MACHADO JUNIOR RECORRIDOS: HBI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (S): VITORIA SOARES DE OLIVEIRA e WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS C/C MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença pela Juíza GISELA BESCH, que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cominada com indenização por danos materiais e morais movida contra a HBI e o Banco do Brasil, na qual a autora sustenta ter havido débito realizado em sua conta no valor de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavo) para pagamento de empréstimo pessoal que não foi contratado.
O Banco do Brasil, em preliminar, requer dilação de prazo, ausência de pretensão resistida pela via administrativa, impugnou o pedido de justiça gratuita, no mérito, validade do contrato, inexistência de Danos Morais, ausência de cobrança indevida, requer a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação.
A demandada HBI sociedade de Crédito Direto, apresentou sua defesa, em preliminar, ausência de legitimidade da HBI para figurar no polo passivo da demanda, pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, no mérito, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição do indébito, requer a improcedência.
Decido.
Preliminar A demandada Hbi sociedade de crédito direto s/a sustenta a tese de ilegitimidade passiva, aduz que atua exclusivamente como intermediária na realização de transações financeiras (débitos automáticos), sendo a Napseg administradora de seguros e serviços ltda a responsável pelo seguro, ocasião em que pugna a substituição da Hbi Sociedade De Crédito Direto S/A Pela Napseg Administradora De Seguros E Serviços Ltda.
Verifica-se que os descontos realizados nos salários da autora, são em favor da Hbi sociedade de crédito direto s/a, empresa essa legítima para o polo passivo.
A ausência de interesse de agir não devem ser acolhidas.
Afinal, embora recomendável, a prévia tentativa de solução administrativa do litígio não constitui requisito de admissibilidade para o exercício do direito de ação, sob pena de violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5o, XXXV, da CF.
Ao Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, insta salientar que o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não pode servir de pretexto para a autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte autora não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos arguidos, o que, inocorre no caso concreto, pois, em que pese a alegação de fraude, o conjunto probatório evidencia a relação jurídica e regularidade do empréstimo consignado.
Definitivamente, o ônus da prova, nestes casos, não realização de contrato de empréstimo consignado, recai sobre o fornecedor de serviços que, in casu, logrou êxito na comprovação das hipóteses elencadas pelos incisos I e II do §3º do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Consta-se, da análise dos autos, que o demandado anexou documentações comprobatórias, id 130994570, que evidenciam a regularidade da relação firmada e legalidade do contrato com assinatura firmada.
Desse modo, o demandado cumpriu com seu ônus probatório ao provar fato modificativo e impeditivo do direito da autora através dos documentos comprobatórios.
As telas de sistema, ainda que unilaterais, corroboram o conjunto probatório, na medida em que demonstram a contratação.
Havendo regularidade do contrato com assinatura firmada junto à instituição financeira, haverá, via de consequência, a regular cobrança.
Verifica-se que há autorização para débito em conta presente nos autos sob o id. 130994570.
Observa-se que se trata de uma assistência funeral com autorização para débito em conta nos autos (Id. 130994570) com assinatura.
Nesse ínterim, a versão apresentada pela autora não confere com a prova dos autos, porquanto se limita a aduzir os fatos sem produzir prova alguma em seu favor, a teor do inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Portanto, é exercício regular de um direito e não há qualquer ilicitude na conduta da parte requerida em proceder com os descontos referente as cobranças dos valores de empréstimos firmados.
Assim, sendo exercício regular de um direito, não configura o dano moral pleiteado na ação.
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
In casu, o postulante não comprovou a prática de qualquer conduta ilícita por parte do demandado, que se limitou a devolver os valores da caução.
Assim, ausente um dos requisitos legais, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
Revogo a liminar concedida.
Outrossim, rejeito pedido de Danos Morais.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
MOSSORÓ /RN, 18 de outubro de 2024.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, MARIA DE FÁTIMA MENEZES, irresignada com a sentença que julgou improcedente o seu pedido, na ação declaratória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor de HBI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Devidamente intimados, o HBI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou as suas contrarrazões de acordo com a petição de id. 28994159, ao passo em que o BANCO DO BRASIL S/A se manifestou consoante aos memoriais no id. 28994160, ambos reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião das contestações. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Rejeito a impugnação ao pedido da gratuidade judiciária, que concedo.
Ultrapassadas as preambulares arguidas, presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais não merecem o seu acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Isso porque, o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido da parte autora, mediante escorreita apreciação do contexto fático e probatório colacionado ao caderno processual sendo cabalmente comprovada a existência, validade e eficácia.
Nesse sentido, não restaram evidenciados quaisquer fatores aptos o suficiente a ensejar responsabilidade civil, entrementes a comprovação dos descontos mensais no benefício previdenciário, por iniciativa da parte ré, no tocante à contratação da assistência funeral, de acordo com as informações constantes no documento colacionado no id. 28994141.
Cumpre ressaltar, que segundo a magistrada: “(...) anexou documentações comprobatórias, id 130994570, que evidenciam a regularidade da relação firmada e legalidade do contrato com assinatura firmada.
Desse modo, o demandado cumpriu com seu ônus probatório ao provar fato modificativo e impeditivo do direito (...)”.
Por conseguinte, parafraseando o Juízo de piso: “(...) financeira, haverá, via de consequência, a regular cobrança.
Verifica-se que há autorização para débito em conta presente nos autos sob o id. 130994570.
Observa-se que se trata de uma assistência funeral com autorização para débito em conta nos autos (Id. 130994570) com assinatura.” Sob esta perspectiva, verifico que o julgado bem pontuou o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado nas Turmas Recursais e Tribunal de Justiça Estadual do RN, de modo a merecer manutenção por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, utilizando-me da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária concedida.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
27/01/2025 07:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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