TJRN - 0803593-86.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de SUELLEN PASSOS GARCIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803593-86.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSE GONCALVES TAVORA REU: TAMIRYS DE ALMEIDA PERUCI *24.***.*50-76 e outros DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pela parte autora, ora embargante, nos quais alega que este juízo fora omisso quando da prolação da sentença.
Na esteira da orientação das normas do Código de Processo Civil, tem-se que os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignações e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Ademais, verifica-se que este magistrado analisou na fundamentação da sentença a responsabilidade das empresas requeridas, entendendo pela sua configuração, motivo pelo qual não merece conhecimento a alegação de presença de omissão no julgado.
Outrossim, em caso de error in judicando, destaca-se não ser os aclaratórios a via adequada para se pugnar a reforma do julgado.
Em face do exposto, não conheço os presentes embargos declaratórios opostos.
Observe a Secretaria a intimação exclusiva do advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado, tal como requerido na petição de id. 133217316.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará por meio do siscondj.
Inexistindo dados bancários nos autos, intime-se a parte requerente para apresentar os referidos dados em 5 (cinco) dias.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 15:27
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES TAVORA em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:31
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:31
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 10:54
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 12:13
Decorrido prazo de TAMIRYS DE ALMEIDA PERUCI *24.***.*50-76 em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 09:36
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES TAVORA em 19/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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