TJRN - 0801918-42.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801918-42.2024.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): LORENA SACHI SANTOS SILVA Polo passivo KATIANE MOREIRA DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RECURSO CÍVEL Nº 0801918-42.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS RECORRIDO (A): KATIANE MOREIRA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO (A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO.
PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
RECURSO REPETITIVO. 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por KATIANE MOREIRA DA SILVA CARNEIRO em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a autora que: é professora do município demandado desde 09/03/2009; encontra-se no cargo de professora (PN III-D); o ente demandado não faz avaliação de desempenho; faz jus ao enquadramento na classe "F"; também faz jus a 45 dias de férias remuneradas, conforme art 30 da Lei Municipal n° 365/2010; o ente demandado só paga férias anuais remuneradas relativas a 30 dias, acrescidas do terço constitucional de férias.
Pugna seja o município requerido compelido a implantar a progressão para a classe "F" a partir de março/2024, assim como condenado a lhe pagar os valores retroativos referente às progressões anteriores e seus reflexos e a lhe pagar as diferenças do terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos, respeitada a prescrição quinquenal até sua efetiva implantação.
Em sua contestação (ID 131032903), o município requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que: não há previsão legal para o pagamento do adicional do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias e deve ser pago sobre os 30 dias; a autora não comprovou que preencheu os requisitos para a progressão funcional; o pagamento requestado encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a autora faz jus ao referido benefício, visto que inexiste provas hábeis a afastar a presunção a hipossuficiência legalmente presumida (art. 99, §3º, do CPC).
Não obstante a contestação intempestiva da Fazenda Pública Municipal, afasto os efeitos da revelia, com fulcro no art. 345, II, do CPC, uma vez que os bens e direitos dos entes estatais são considerados indisponíveis.
Antes de adentrar no mérito, reconheço ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores à 17/07/2019.
O faço com base na súmula 85 do STJ que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em desate, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que cabe a aplicação da Súmula 85 do STJ, razão pela qual aplico a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2019.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
A progressão dos servidores municipais está disciplinada no Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, a Lei Municipal n° 365/2010, nos artigos abaixo transcritos: Art. 41 - A progressão funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra classe do mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica.
Art. 42 - A progressão funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal por avanço horizontal pode ocorrer por antiguidade e por merecimento, resultante do desempenho da respectiva vida funcional ou mediante avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Conselho Municipal de Educação. § 1º - O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. § 2º - Em caso de progressão por antiguidade, ela só poderá ser concedida a cada três anos de efetivo exercício de sala de aula ou de funções de suporte pedagógico, sendo requerida formalmente pelo profissional do Magistério. § 3º - A concessão da progressão funcional será retardada para os docentes que apresentarem número de faltas injustificadas superior a 05 (cinco) dias letivos, na proporção de um mês para cada dia letivo, tomando-se como referência os dois semestres imediatamente anteriores àquele em que o benefício for requerido. (...) Art. 44 - Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei o Profissional do Magistério da Educação em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular, exceção feita ao que se prevê no inciso VII do artigo 27 desta Lei.
Extrai-se dos dispositivos legais acima transcritos, que a progressão funcional de classe por antiguidade ocorre em favor dos profissionais do magistério, desde que cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício de sala de aula ou de funções de suporte pedagógico e dependerá de requerimento formal (art. 42, §2º), respeitado o período defeso do estágio probatório (art. 44), e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, sendo a lei omissa quanto ao prazo para apreciação do requerimento do servidor.
Sobre a matéria, o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Registra-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." No caso dos autos, o município requerido não logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo nos termos do art. 373, II, do CPC, a exemplo de faltas injustificadas ou se a servidora está em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular.
Por outro lado, a autora demonstrou que ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 02/03/2006 e encontra-se ocupando o cargo efetivo de professor PN-III, CL-D, conforme sua ficha funcional (ID 126210740).
Entretanto, como não há prova nestes autos de requerimento administrativo prévio, requisito da formalidade previsto na parte final do §2º do art. 42, §2º, do Estatuto do Magistério, passo a considerar o ajuizamento da presente demanda como preenchimento do referido requisito.
Registra-se que na ficha funcional da autora não consta qualquer registro de afastamento que poderia interferir no cálculo do interstício mínimo, na forma do §3º, do art. 42, da Lei Municipal nº 365/2010.
Portanto, restou demonstrado que a autora cumpriu o estágio probatório de 3 (três) anos, bem como o primeiro interstício mínimo de 3 (três) anos na classe “A”, o qual se concluiu em 02/03/2012, obtendo a autora o direito a promoção à classe “B” na referida data, o qual iniciou um novo marco temporal.
Assim, decorrido o interstício mínimo de 3 anos referentes às demais classes na forma da lei, verifica-se que o direito a progressão a classe “C” se deu 02/03/2015, para a classe “D”, em 02/03/2018, para a classe “E”, em 02/03/202021, para a classe “F”, em 02/03/2024.
Não obstante seja devida a progressão horizontal para a classe “G”, deve os efeitos financeiros ser computados a partir de 17/07/2024, data do ajuizamento desta demanda (requisito do requerimento formal).
O pedido de pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias) também merece procedência.
Dispõe o art. 7°, XVII, e art. 39, §3°, ambos da CF, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal nº 332/2008 do município demandado dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores e, no art. 83, informa que: “Art. 83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Parágrafo único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.”
Por outro lado, a Lei Municipal n.º 365/2010, que dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, estabelece no art. 30, §único, que serão assegurados 45 dias de férias anuais, in verbis: Art. 30 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único – Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Logo, a própria legislação municipal dispõe que serão concedidos 45 dias as férias aos professores do Magistério da Educação Básica Pública Municipal que estejam "em exercício de regência de classe" (função docente) nas unidades escolares, de modo que é cabível o pagamento do terço constitucional na forma pleiteada na inicial, excluindo-se o período atingido pela prescrição.
Isto porque a lei municipal acima em destaque dispõe expressamente que serão 45 dias de férias anuais (caput), apenas estabelecendo que estas serão "distribuídos nos períodos de recesso", não havendo qualquer distinção entre dias de férias e dias de recesso.
Portanto, não merece prosperar o argumento do município requerido no sentido que apenas 30 dias são férias e os outros 15 dias seriam recesso, motivo pelo qual não se computa o adicional do terço constitucional sobre esses 15 dias "extras".
Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar fato demonstrativo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora exerce atividade de docência na educação básica (ficha funcional no ID 126210740), assim como que só recebeu o terço constitucional calculado sobre os 30 dias de férias anuais (fichas financeiras no ID 126210741), ao invés de recebê-lo sobre 45 dias.
Por outro lado, o município requerido não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à exemplo de demonstrar que esta tenha exercido função diversa de "regência de classe", cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de implantação de pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias, isto é, 45 dias para os professores em função docente, bem como o pagamento retroativo da diferença do 1/3 constitucional, a ser calculado sobre 45 dias de férias e não sobre 30 dias, referente ao período não atingido pela prescrição.
Este é o entendimento da 1° Turma Recursal do TJRN, conforme abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0817972-18.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CLÁUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO EMBARGADA: RITA DEUSA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não houve omissão quanto à correta interpretação do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, uma vez que, estando comprovado que a servidora exerce efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 (quinze) dias, usufruídos no período do recesso, totalizando, portanto, 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Dessa forma, há de ser reconhecido o direito da professora à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. - Mesmo que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no art. 48 da Lei 9.099/95. - Não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817972-18.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 25/11/2022) Destarte, merece procedência o pedido autoral de implantação do adicional de férias sobre os 45 dias de férias anuais que faz jus, bem como ao pagamento retroativo relativo ao terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos, desde o período não abrangido pela prescrição quinquenal até a efetiva implantação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - RECONHEÇO o direito da parte autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) para a Classe “F”, em 17/07/2024, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão; - CONDENO o Município demandado ao pagamento retroativo das diferenças entre os níveis referentes a progressão horizontal à Classe “F”, a partir de 17/07/2024 até a data da sua efetiva implantação, com todos os efeitos financeiros sobre o vencimento básico acrescidos, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação; - DETERMINO ao Município demandado que implemente em favor da autora o adicional do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais previstos no art. 30 da Lei Municipal n.º 365/2010; e - CONDENO o Município demandado ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias, estes calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a partir do dia 17/07//2019, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva implementação.
Sobre o valor da condenação, deve-se incidir a correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RECURSO: alega necessidade de perícia; não aplicação dos 45 dias de férias para professor, diante da não comprovação do fato constitutivo do direito; limitação orçamentária impede a progressão.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não devem ser acolhidas.
De início, afasta-se a tese de incompetência deste juizado, em razão da ausência de necessidade de perícia contábil para o caso, tratando-se de meros cálculos aritméticos.
No mérito, a sentença está de acordo com a Tese fixada pelo STF no Tema 1.241: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF.
Plenário.
RE 1400787/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022).
Da mesma forma, a decisão atacada está em consonância com a Lei Municipal n.º 365/2010, que dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, o qual estabelece no art. 30, parágrafo único, que serão assegurados 45 dias de férias anuais: Art. 30 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único – Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Ainda, de acordo com o tema repetitivo 1.075, do Superior Tribunal de Justiça: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Logo, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, com manutenção da sentença.
Com condenação em honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801918-42.2024.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): LORENA SACHI SANTOS SILVA Polo passivo KATIANE MOREIRA DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RECURSO CÍVEL Nº 0801918-42.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS RECORRIDO (A): KATIANE MOREIRA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO (A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO.
PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
RECURSO REPETITIVO. 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por KATIANE MOREIRA DA SILVA CARNEIRO em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a autora que: é professora do município demandado desde 09/03/2009; encontra-se no cargo de professora (PN III-D); o ente demandado não faz avaliação de desempenho; faz jus ao enquadramento na classe "F"; também faz jus a 45 dias de férias remuneradas, conforme art 30 da Lei Municipal n° 365/2010; o ente demandado só paga férias anuais remuneradas relativas a 30 dias, acrescidas do terço constitucional de férias.
Pugna seja o município requerido compelido a implantar a progressão para a classe "F" a partir de março/2024, assim como condenado a lhe pagar os valores retroativos referente às progressões anteriores e seus reflexos e a lhe pagar as diferenças do terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos, respeitada a prescrição quinquenal até sua efetiva implantação.
Em sua contestação (ID 131032903), o município requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que: não há previsão legal para o pagamento do adicional do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias e deve ser pago sobre os 30 dias; a autora não comprovou que preencheu os requisitos para a progressão funcional; o pagamento requestado encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a autora faz jus ao referido benefício, visto que inexiste provas hábeis a afastar a presunção a hipossuficiência legalmente presumida (art. 99, §3º, do CPC).
Não obstante a contestação intempestiva da Fazenda Pública Municipal, afasto os efeitos da revelia, com fulcro no art. 345, II, do CPC, uma vez que os bens e direitos dos entes estatais são considerados indisponíveis.
Antes de adentrar no mérito, reconheço ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores à 17/07/2019.
O faço com base na súmula 85 do STJ que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em desate, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que cabe a aplicação da Súmula 85 do STJ, razão pela qual aplico a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2019.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
A progressão dos servidores municipais está disciplinada no Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, a Lei Municipal n° 365/2010, nos artigos abaixo transcritos: Art. 41 - A progressão funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra classe do mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica.
Art. 42 - A progressão funcional do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal por avanço horizontal pode ocorrer por antiguidade e por merecimento, resultante do desempenho da respectiva vida funcional ou mediante avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Conselho Municipal de Educação. § 1º - O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. § 2º - Em caso de progressão por antiguidade, ela só poderá ser concedida a cada três anos de efetivo exercício de sala de aula ou de funções de suporte pedagógico, sendo requerida formalmente pelo profissional do Magistério. § 3º - A concessão da progressão funcional será retardada para os docentes que apresentarem número de faltas injustificadas superior a 05 (cinco) dias letivos, na proporção de um mês para cada dia letivo, tomando-se como referência os dois semestres imediatamente anteriores àquele em que o benefício for requerido. (...) Art. 44 - Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei o Profissional do Magistério da Educação em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular, exceção feita ao que se prevê no inciso VII do artigo 27 desta Lei.
Extrai-se dos dispositivos legais acima transcritos, que a progressão funcional de classe por antiguidade ocorre em favor dos profissionais do magistério, desde que cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício de sala de aula ou de funções de suporte pedagógico e dependerá de requerimento formal (art. 42, §2º), respeitado o período defeso do estágio probatório (art. 44), e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, sendo a lei omissa quanto ao prazo para apreciação do requerimento do servidor.
Sobre a matéria, o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Registra-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." No caso dos autos, o município requerido não logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo nos termos do art. 373, II, do CPC, a exemplo de faltas injustificadas ou se a servidora está em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular.
Por outro lado, a autora demonstrou que ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 02/03/2006 e encontra-se ocupando o cargo efetivo de professor PN-III, CL-D, conforme sua ficha funcional (ID 126210740).
Entretanto, como não há prova nestes autos de requerimento administrativo prévio, requisito da formalidade previsto na parte final do §2º do art. 42, §2º, do Estatuto do Magistério, passo a considerar o ajuizamento da presente demanda como preenchimento do referido requisito.
Registra-se que na ficha funcional da autora não consta qualquer registro de afastamento que poderia interferir no cálculo do interstício mínimo, na forma do §3º, do art. 42, da Lei Municipal nº 365/2010.
Portanto, restou demonstrado que a autora cumpriu o estágio probatório de 3 (três) anos, bem como o primeiro interstício mínimo de 3 (três) anos na classe “A”, o qual se concluiu em 02/03/2012, obtendo a autora o direito a promoção à classe “B” na referida data, o qual iniciou um novo marco temporal.
Assim, decorrido o interstício mínimo de 3 anos referentes às demais classes na forma da lei, verifica-se que o direito a progressão a classe “C” se deu 02/03/2015, para a classe “D”, em 02/03/2018, para a classe “E”, em 02/03/202021, para a classe “F”, em 02/03/2024.
Não obstante seja devida a progressão horizontal para a classe “G”, deve os efeitos financeiros ser computados a partir de 17/07/2024, data do ajuizamento desta demanda (requisito do requerimento formal).
O pedido de pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias) também merece procedência.
Dispõe o art. 7°, XVII, e art. 39, §3°, ambos da CF, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal nº 332/2008 do município demandado dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores e, no art. 83, informa que: “Art. 83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Parágrafo único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.”
Por outro lado, a Lei Municipal n.º 365/2010, que dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, estabelece no art. 30, §único, que serão assegurados 45 dias de férias anuais, in verbis: Art. 30 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único – Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Logo, a própria legislação municipal dispõe que serão concedidos 45 dias as férias aos professores do Magistério da Educação Básica Pública Municipal que estejam "em exercício de regência de classe" (função docente) nas unidades escolares, de modo que é cabível o pagamento do terço constitucional na forma pleiteada na inicial, excluindo-se o período atingido pela prescrição.
Isto porque a lei municipal acima em destaque dispõe expressamente que serão 45 dias de férias anuais (caput), apenas estabelecendo que estas serão "distribuídos nos períodos de recesso", não havendo qualquer distinção entre dias de férias e dias de recesso.
Portanto, não merece prosperar o argumento do município requerido no sentido que apenas 30 dias são férias e os outros 15 dias seriam recesso, motivo pelo qual não se computa o adicional do terço constitucional sobre esses 15 dias "extras".
Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar fato demonstrativo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora exerce atividade de docência na educação básica (ficha funcional no ID 126210740), assim como que só recebeu o terço constitucional calculado sobre os 30 dias de férias anuais (fichas financeiras no ID 126210741), ao invés de recebê-lo sobre 45 dias.
Por outro lado, o município requerido não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à exemplo de demonstrar que esta tenha exercido função diversa de "regência de classe", cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de implantação de pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias, isto é, 45 dias para os professores em função docente, bem como o pagamento retroativo da diferença do 1/3 constitucional, a ser calculado sobre 45 dias de férias e não sobre 30 dias, referente ao período não atingido pela prescrição.
Este é o entendimento da 1° Turma Recursal do TJRN, conforme abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0817972-18.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CLÁUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO EMBARGADA: RITA DEUSA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não houve omissão quanto à correta interpretação do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, uma vez que, estando comprovado que a servidora exerce efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 (quinze) dias, usufruídos no período do recesso, totalizando, portanto, 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Dessa forma, há de ser reconhecido o direito da professora à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. - Mesmo que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no art. 48 da Lei 9.099/95. - Não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817972-18.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 25/11/2022) Destarte, merece procedência o pedido autoral de implantação do adicional de férias sobre os 45 dias de férias anuais que faz jus, bem como ao pagamento retroativo relativo ao terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos, desde o período não abrangido pela prescrição quinquenal até a efetiva implantação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - RECONHEÇO o direito da parte autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) para a Classe “F”, em 17/07/2024, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão; - CONDENO o Município demandado ao pagamento retroativo das diferenças entre os níveis referentes a progressão horizontal à Classe “F”, a partir de 17/07/2024 até a data da sua efetiva implantação, com todos os efeitos financeiros sobre o vencimento básico acrescidos, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação; - DETERMINO ao Município demandado que implemente em favor da autora o adicional do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais previstos no art. 30 da Lei Municipal n.º 365/2010; e - CONDENO o Município demandado ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias, estes calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a partir do dia 17/07//2019, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva implementação.
Sobre o valor da condenação, deve-se incidir a correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RECURSO: alega necessidade de perícia; não aplicação dos 45 dias de férias para professor, diante da não comprovação do fato constitutivo do direito; limitação orçamentária impede a progressão.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não devem ser acolhidas.
De início, afasta-se a tese de incompetência deste juizado, em razão da ausência de necessidade de perícia contábil para o caso, tratando-se de meros cálculos aritméticos.
No mérito, a sentença está de acordo com a Tese fixada pelo STF no Tema 1.241: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF.
Plenário.
RE 1400787/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022).
Da mesma forma, a decisão atacada está em consonância com a Lei Municipal n.º 365/2010, que dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, o qual estabelece no art. 30, parágrafo único, que serão assegurados 45 dias de férias anuais: Art. 30 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único – Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Ainda, de acordo com o tema repetitivo 1.075, do Superior Tribunal de Justiça: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Logo, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, com manutenção da sentença.
Com condenação em honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801918-42.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801918-42.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
22/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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