TJRN - 0822541-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de RACHEL ARAUJO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de RACHEL ARAUJO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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05/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Proc. nº. 0822541-91.2023.8.20.5001 Autor: PEDRO LUCAS LIMA DO NASCIMENTO MARINHO Réu: EDNALDO GOMES MARINHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nomeação de Curador.
Após a decisão que deferiu a liminar, o Requerente pugnou pela desistência do feito, em razão de o Requerido ter recebido alta psiquiátrica, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Por conseguinte, houve determinação para que o Requerente juntasse laudo médico que atestasse a capacidade do Requerido e a desnecessidade da curatela, tendo o laudo sido juntado à Id. 104025604.
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo consignou impressão pessoal de que o curatelando não possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios, tendo revogado a curatela provisória, uma vez que afastada a justa causa por meio da juntada do laudo médico atualizado e diante do pedido de desistência.
O Ministério Público ofertou parecer à Id. 104229175.
Como o réu não foi citado e diante da juntada de laudo médico que atestou a capacidade do Requerido e da impressão pessoal deste Juízo, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
30/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:21
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:45
Audiência de interrogatório realizada para 28/07/2023 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2023 10:45
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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28/07/2023 10:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
26/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 21:08
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:45
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de prestação de contas
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05/05/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 14:28
Audiência de interrogatório designada para 28/07/2023 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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03/05/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:51
Declarada incompetência
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29/04/2023 20:14
Conclusos para decisão
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29/04/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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