TJRN - 0801812-71.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801812-71.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILENE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o ESTADO DO RN, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a parte executada informou concordar com os cálculos apresentados pela exequente (ID 155054551). É o breve relatório.
Decido.
Havendo concordância da parte executada em relação aos valores apresentados pela parte exequente (ID 155054551), devem ser acolhidos os cálculos da parte exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 143151090), HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada ao ID 148354692.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, mantendo-se o feito suspenso por tal prazo, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIOS, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/06/2025 22:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 13:57
Processo Reativado
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28/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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