TJRN - 0857350-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:35
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:00
Outras Decisões
-
22/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0857350-10.2023.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 24ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: C CORDEIRO DE LIMA - ME, CLEAN CORDEIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de processo-crime que tramita perante este juízo, figurando como acusado CLEAN CORDEIRO DE LIMA - CPF: *49.***.*96-30 foi denunciado pela prática do crime de Embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei nº 9.503/1997).
Repousa, nos autos, documentação dando conta do cumprimento das condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
Manifestação pela extinção da punibilidade, formulada pelo representante do Ministério Público Estadual ID 155199051. É, em apertada síntese, o relatório.
Decido, fundamentando.
Observo que conforme Ofício nº 394/2025/PGE (Documento n° 7742667 – pág. 2), houve o adimplemento total das parcelas de reparação ao Estado do Rio Grande do Norte estabelecidas no ANPP Além disso, o Réu, representado por seu causídico, juntou a comprovação de pagamento da última parcela referente à prestação pecuniária à instituição social (ID n° 139370492).
De acordo com os autos, foram cumpridas, efetivamente, todas as condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, sendo cabível a extinção da punibilidade, conforme previsão do § 5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95. É que dentre os fatos ou atos jurídicos que impedem o Estado de exercer seu direito de punir os infratores da lei penal destaca-se, para o caso concreto, o cumprimento das condições impostas no momento da concessão da suspensão condicional do processo, sem que tenha havido revogação.
Isto posto, nos termos do artigo 61, do CPP, c/c 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CLEAN CORDEIRO DE LIMA - CPF: *49.***.*96-30, quanto aos fatos de que tratam este feito.
Sem custas.
Cumpra-se, arquivando-se os autos, com as anotações e providências de estilo.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:15
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 07:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:42
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:45
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:23
Outras Decisões
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CLEAN CORDEIRO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:06
Audiência instrução realizada para 08/02/2024 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/02/2024 07:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CLEAN CORDEIRO DE LIMA
-
09/02/2024 07:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 11:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:00
Juntada de diligência
-
23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:33
Audiência instrução designada para 08/02/2024 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801515-42.2023.8.20.5161
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Jhonata Thomas da Silva Fernandes
Advogado: Vivian Victoria Pinheiro Valenca de Albu...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 08:20
Processo nº 0847881-66.2025.8.20.5001
Maria Lucia Tenorio da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:58
Processo nº 0810636-31.2024.8.20.5106
Elisangela Silva Araujo Freire
R M de Miranda - ME
Advogado: Joel Ferreira de Paula
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 08:13
Processo nº 0810636-31.2024.8.20.5106
R M de Miranda - ME
Elisangela Silva Araujo Freire
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 16:58
Processo nº 0801613-31.2024.8.20.5116
Espaco Lampiao Restaurante Eireli - ME
Banco Safra S/A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2024 22:00