TJRN - 0840331-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0840331-88.2023.8.20.5001 DESPACHO Em que pese o requerimento da parte autora (Id. 154419609), esclareço que este Juízo já procedeu com a busca de endereços dos demandados nos sistemas judiciais disponíveis (Id. 125685698 e ss.), mas, após as novas tentativas de citação a partir das informações obtidas, somente houve êxito em relação ao demandado LUCAS MATHEUS SILVA GONCALVES (Id. 133722832).
Assim, DETERMINO a intimação da parte postulante para, em 15 dias, indicar endereços para citação dos corréus não citados ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção do processo em relação a estes.
Havendo o fornecimento de novos endereços, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas de citação.
Lado outro, sendo a nova diligência infrutífera OU havendo pedido de citação por edital, ciente de que todas as tentativas de citação dos demandados não citados restaram infrutíferas, passo a DEFERIR a medida, desde já.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita (Id. 103902620), DETERMINO à diligente Secretaria que providencie a publicação no DJE, com as cautelas de praxe Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, INTIME-SE a Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora especial do réu revel (art. 257, IV, CPC).
Apresentada contestação pela DPE/RN, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias.
P.I.C.
Natal(RN), 3 de setembro de 2025.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito -
03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840331-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EUPIBES SOUZA DA SILVA Réu: CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 152235539, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:52
Juntada de diligência
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21/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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27/11/2024 22:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA GONCALVES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:08
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA GONCALVES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:18
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:36
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 16:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840331-88.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as diligências negativas ID's n. 116704604 e 116792651, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 11 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840331-88.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID Num. 115605517 - Pág. 1 , requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de fevereiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:11
Juntada de diligência
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19/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:47
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 10:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 06:00
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840331-88.2023.8.20.5001 Parte autora: EUPIBES SOUZA DA SILVA Parte ré: CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
EUPIBES SOUZA DA SILVA, qualificada, patrocinada por Advogados habilitados nos fólios, ajuizou em 24/07/2023 a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em desfavor do CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA, LUCAS MATHEUS SILVA GONCALVES e MARIA ELOISA SILVA DA COSTA, qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) é um mestre de obras e necessitou adquirir uma motocicleta para sua própria locomoção, motivo pelo qual, visualizou e se interessou por uma motocicleta anunciada no facebook, razão pela qual, sendo um homem de pouca instrução e parca condições financeiras, se animou e deixou o telefone para receber o contato da vendedora, o que aconteceu pouco tempo após; B) recebeu uma ligação telefônica, de uma atendente por nome de “Ana Beatriz”, de uma financeira, a qual trabalhava com o pagamento de um valor de entrada e o parcelamento do restante, para então liberar o valor cheio para compra à vista, tendo sido ofertado a liberação do valor de R$ 5.600,00, com propostas de parcelamento, tendo sido informado ao Demandante que se tratava da empresa “D&B Finanças”; C) no dia 06/02/2023, Ana Beatriz informou o endereço para o qual o autor deveria ir para assinar o contrato para dar seguimento à contratação da operação de crédito, qual seja, na “Av.
Campos Sales, nº 867, Tirol, tendo sido então marcada a ida do autor no sábado (dia 11/02/2023, às 08:30) para concretização, o que somente foi concretizado com o atendimento de Átila e não mais da Ana Beatriz, sendo que Átila assegurou ao autor a possibilidade dele pagar o valor de R$1.725,00 de entrada e mais 24 parcelas de R$208,15 para ter acesso à liberação do valor da operação financeira; D) no negócio ajustado com Átila e Beatriz, o Demandante pagaria o valor de R$ 1.725,00 de entrada, 24 parcelas no valor de R$ 208,15 e valor seria liberado para compra da motocicleta no montante de R$5.600,00 e aconteceria logo após o parcelamento do valor restante, sendo que o valor total pago pelo Demandante seria de R$ 6.720,60 (seis mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos), razão pela qual, no dia 11 de fevereiro assinou o contrato, sem ler, pois possui pouca instrução e transferiu o valor de R$ 1.725,00 para as contas do Réu; E) o Demandante foi instruído de que receberia uma ligação da central da empresa, tendo sido instruído para tal ligação e recebendo um “papelucho” com algumas informações que deveria falar, o qual indicava um valor maior do que o Demandante solicitou, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e parcelas de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), mas que o Demandante ficasse tranquilo, pois, era só devolver o valor excedente daquilo que contratou; F) no dia 13/02/2023 a Ana Beatriz voltou a conversar com o Demandante, a fim de confirmar dados da operação financeira e que ainda no dia 13/02/2023, a financeira lhe questionou informações acerca da operação de crédito contratada e que no dia 14/02, o próprio demandante entrou em contato com a funcionária para saber da liberação do valor; G) não podendo mais esperar a liberação do valor que a empresa Ré postergava mais e mais, o autor comprou diretamente de um particular uma motocicleta usada e informou Ana Beatriz que, na mensagem, o Demandante falou que a liberação do valor seria usada para pagar ao particular vendedor da moto, H) somente no dia no dia 22/02/2023, o Demandante recebeu a mensagem novamente de Ana Beatriz, informando que estava esperando resultado da “Assembleia”, e que ela também repassou ao Demandante a informação de que ele estaria no grupo “1102”, cota “423” e que não teria sido contemplado, momento em que o Autor percebeu que tinha sido enganado; I) soube ainda que, em caso de cancelamento, deveria ir até a financeira Ré e redigir uma carta requisitando a devolução das quantias pagas pelas regras do contrato que, na prática, é um pedido de desistência do consórcio; J) em 16/03/2023, recebeu a informação de que a Ana Beatriz não mais trabalhava na empresa, tendo sido orientado pela funcionária Maria Eloisa a pedir o cancelamento por carta consórcio, motivo pelo qual, procurou o contato da “pós-venda ativa”, mas não obteve êxito; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: que seja determinado o bloqueio/penhora online, do valor de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) nas contas dos Réus como forma de assegurar futuro cumprimento de sentença de pelo menos os danos materiais sofridos pelo Demandante, como também que as Rés não inscrevam o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Pede, ainda, desde a exordial, a desconsideração da personalidade jurídica das Rés (Id. 103880383, página 18).
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 103880385 ao Id. 103880405).
Nada se pronunciou sobre a realização ou da audiência de conciliação.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Antes de receber a petição inicial, com base nos artigos 319, 320 e 321, CPC, vejo que o Demandante DEVE promover algumas emendas consoante especificado abaixo, tudo isso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
II - DO VALOR DA CAUSA: Compulsando a exordial (pedidos contidos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h”), denota-se que a parte autora inclui, dentre seus pedidos: a declaração de nulidade do contrato de consórcio; o bloqueio do valor R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais); a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais); e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não há dúvidas do cúmulo objetivo de pedidos.
Outrossim, com base no art. 292, II, CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Portanto, deve ajustar o valor da causa para o valor do contrato de Id. 103880389, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais o valor pago de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) e, por fim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Em sendo assim, com fulcro no Art. 292, II, CPC, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa, albergando TODO o cúmulo objetivo, sob pena de correção de ofício, com supedâneo no parágrafo 3°, do Art. 292, CPC.
III - DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA DESDE A EXORDIAL: Do compulsar dos autos, percebo que o Demandante ajuizou a demanda contra os Réus CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA, LUCAS MATHEUS SILVA GONCALVES e MARIA ELOISA SILVA DA COSTA.
Porém, o sistema PJE, cadastrou duas vezes o nome de MARIA ELOISA SILVA DA COSTA e DEIXOU de cadastrar a empresa (nome fantasia) HS FINANÇAS.
Nesse prisma, entendo que o nome da pessoa de MARIA ELOISA SILVA DA COSTA deve ser mantido no processo, contudo, DETERMINO que a secretaria, havendo possibilidade técnica, inclua o nome fantasia de "HS FINANÇAS" ao lado da pessoa jurídica de CNPJ n.° 36.***.***/0001-07.
Isso porque, MARIA ELOISA SILVA DA COSTA é empresária individual e, nesse sentido, não necessita passar pela desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que sua pessoa física confunde-se com a jurídica, consoante entendimento do Col.
STJ, REsp 1682989/RS.
Por outro lado, a empresa CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA, CNPJ 47.***.***/0001-13 é uma sociedade LIMITADA.
Cumpre notar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado no início do processo.
Nesse caso não há que se cogitar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque tal requerimento é formulado desde logo na petição inicial, conforme autorizado pelo § 2º do art. 134 do CPC.
Assim, na hipótese de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser formulado na petição inicial, haverá um litisconsórcio facultativo passivo inicial formado entre a pessoa jurídica (sócio ou administrador) e o seu integrante, sem a necessidade de suspensão do processo (CPC, art. 134, § 3º).
Tanto a pessoa jurídica como o seu integrante (sócio ou administrador) deverão ser citados para a demanda e devem se defender por meio de contestação.
Isto posto, somente após o recebimento da petição inicial, o que ainda, não é o caso, a secretaria deve promover a citação de todos os Réus.
IV - DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS RÉUS: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico dos demais Réus para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
Na vestibular, percebo que o Demandante indicou somente o endereço eletrônico MARIA ELOISA SILVA DA COSTA.
Deve indicar dos demais, salvo se justificar a impossibilidade de fazê-lo.
V - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS NECESSÁRIOS: Do compulsar dos autos, noto que o demandante nominou sua peça processual como “ação de rescisão de contrato c/c pleitos indenizatórios materiais e morais” em decorrência de um suposto vício no negócio jurídico, alusivo a um contrato de consórcio, o qual alega que foi ludibriado no momento da contratação.
Porém, observando o pleito expresso na vestibular, alínea “f”, o Demandante requer a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar uma medida constritiva contra os Réus, isto é, o bloqueio da quantia paga, no montante de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais), diretamente nas constas dos Réus e, além do mais, pede que os Demandados se abstenham de incluir o seu nome/CPF nos cadastros de proteção de crédito.
Cuida-se o pedido do Demandante de uma tutela provisória cautelar de natureza antecipada, na medida em que ele próprio afirmou na petição inicial, que o valor a ser bloqueado será utilizado para satisfação futura, ou seja, o Demandante não faz questão de levantar a quantia neste momento do processo.
Porém, em sede de tutela, o Demandante não pediu a rescisão do contrato.
Somente no mérito, alínea “g”, da petição inicial, foi que o Demandante pleiteou a nulidade do contrato e sua resolução.
Isto posto, reputo como contraditório e confuso o pedido da Parte Autora, na medida em que, não se mostra juridicamente possível, nem tão pouco razoável exigir dos Réus - sob pena de se caracterizar uma situação esdrúxula - a ausência de obrigações somente por uma das partes, sendo que, na prática os Réus ainda poderiam exigir o cumprimento do contrato, com base no Art. 188, I, do Código Civil, uma vez que, em princípio, o contrato continuaria vigente.
Não obstante isso, aplica-se o princípio da boa-fé contratual (art. 113, CC).
Não pode o Demandante requerer o bloqueio de valores e também impedir que os Réus incluam o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, estando ainda vinculado ao contrato.
Em sendo assim, deve o Demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seu pleito de tutela de urgência, no sentido de emendá-lo para fazer constar o pedido de rescisão do contrato desde a tutela almejada in initio litis.
VI - DA CONCLUSÃO: Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, não estando a petição em termos (art. 319, CPC), INTIME-SE a parte autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover TODAS as emendas supramencionadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, CPC.
Decorrido o prazo supra, cumpridas as emendas, retornem os autos conclusos para caixa de decisões de urgência.
Lado outro, inerte o demandante, retornem os autos conclusos para a caixa de EXTINÇÃO.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA EUPIBES SOUZA DA SILVA.
-
25/07/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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