TJRN - 0818226-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 10:18 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:34 Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:34 Decorrido prazo de CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:34 Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 07:53 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:03 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0818226-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ABDON GOSSON REU: CONDOMNIO NOSSA SENHORA DO LIBANO SENTENÇA Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios proposta por JOSÉ ABDON GOSSON contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO, ambos qualificados, na qual alegou o autor que seria proprietário de 1/12 (um doze avos) do Lote 12, do imóvel situado na Avenida Amintas Barros, lado par, distando 33,50m da Rua Temístocles Duarte, correspondente à área do Condomínio Horizontal Nossa Senhora do Líbano.
 
 Afirmou que o imóvel foi recebido por doação, como adiantamento da legítima.
 
 Destacou que arcaria com todos os custos relativos ao bem, os quais - segundo diz - seriam deveras elevados.
 
 Por essa razão, declinou que estaria interessado em locar seu imóvel; contudo, a Convenção Condominial o impediria, porquanto só autorizaria a alienação e alocação do imóvel para membros da Família Gosson.
 
 Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse emitida permissão para proceder a locação de seu imóvel.
 
 Em sede de tutela de urgência, postulou o demandante pela concessão imediata para locar seu bem.
 
 Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/115 do PDF.
 
 Por meio da decisão de fls. 119/120 (Id. 100930326 – págs. 01/02) foi indeferida a tutela de urgência almejada pelo autor.
 
 Custas recolhidas (fls. 122 – Id. 101068737).
 
 Em decisão de fls. 123/127 (Id. 101617944 – págs. 01/05) foi deferida a tutela de urgência postulada pelo demandante, de modo que foi concedida autorização ao autor, para que o mesmo procedesse a locação de seu imóvel.
 
 Decisão em agravo reunida às fls. 140/148 (Id. 106954412 – págs. 01/09) noticiou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo réu.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação em fls. 159/175 (Id. 112453018 – págs. 01/17), na qual ergueu preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
 
 No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido e que a medida buscada pelo réu subverteria o intuito do condomínio, que seria apenas abrigar membros da Família Gosson.
 
 Por isso, defendeu a força obrigatória da Convenção Condominial.
 
 Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
 
 Contestação acompanhada dos documentos de fls. 176/270 do PDF.
 
 Decisão em agravo reunida às fls. 271/283 (Id. 113849126 – págs. 01/13) noticiou o provimento do recurso interposto pelo réu, de modo que foi reconhecida a impossibilidade de locação do Lote 12 do condomínio requerido.
 
 Em réplica ancorada em fls. 284/289 (Id. 114696085 – págs. 01/06), o autor rechaçou as preliminares erguidas pelo réu e buscou alterar a causa de pedir, indicando que o bem objeto da demanda seria o Lote 09 e não o Lote 12 indicado na exordial.
 
 Em petição de fls. 299 (Id. 141908154), o requerido manifestou discordância à alteração da causa de pedir almejada pelo demandante.
 
 Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação e à decisão.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Por JOSÉ ABDON GOSSON foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO, na qual busca o autor obter permissão para locar imóvel de sua propriedade.
 
 Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preambulares erguidas pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO.
 
 Em sua peça defensiva, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO impugnou o valor da causa, declinando que esse deveria cingir o montante de R$ 2.239.714,30 (dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e catorze reais e trinta centavos).
 
 Todavia, entendo que a presente demanda detém cunho meramente declaratório, uma vez que o demandante busca, tão somente, autorização para locar seu bem, não havendo, portanto, a incidência do disposto no art. 229, III, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Não fosse apenas isso, fixar o valor da causa na forma defendida pelo requerido não se mostra razoável, sobretudo diante da natureza do provimento jurisdicional buscado pelo autor.
 
 Por essas razões, rejeito a preliminar erguida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO.
 
 Por outro lado, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO deve ser acolhida.
 
 Explico.
 
 Consoante a inicial autoral, o autor delimitou o objeto da demanda como sendo a fração de 1/12 (um doze avos) do Lote 12, do imóvel situado na Avenida Amintas Barros, lado par, distando 33,50m da Rua Temístocles Duarte, correspondente à área do Condomínio Horizontal Nossa Senhora do Líbano.
 
 Por outro lado, em sede de réplica, o demandante declinou que o Lote em questão seria, em verdade, o Lote 09, de modo que buscou alterar sua causa de pedir.
 
 No entanto, diante do que dispõe o art. 329, II, do CPC, o requerido foi intimado para manifestar sua aquiescência ao aditamento reportado; entretanto, o mesmo se pronunciou de forma contrária, de modo que não recebido o aditamento postulado por JOSÉ ABDON GOSSON.
 
 Por decorrência, verifico que o Lote 12 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO não pertence ao autor, uma vez que se trata de área comum do empreendimento, tendo em vista que abrange as áreas de lazer e logradouros do empreendimento.
 
 Assim, sem maiores sobressaltos, a presente demanda deve ser extinta sem o exame de sua questão fulcral.
 
 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
 
 RT, p. 1155).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO, de modo que extingo o feito sem resolução do mérito.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, estas já adiantadas, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), consoante regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
 
 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:17 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            15/03/2025 03:13 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 23:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/02/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2024 03:17 Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 03:17 Decorrido prazo de CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 02:12 Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 02:12 Decorrido prazo de CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 08:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 12:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2023 16:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2023 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/10/2023 09:54 Audiência conciliação designada para 22/11/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/10/2023 07:41 Recebidos os autos. 
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                                            19/10/2023 07:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            28/09/2023 12:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/09/2023 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 04:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 04:57 Juntada de diligência 
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                                            13/09/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 08:51 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2023 08:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/08/2023 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/08/2023 11:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/06/2023 00:17 Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 22/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 14:38 Recebidos os autos. 
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                                            13/06/2023 14:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            13/06/2023 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2023 22:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/05/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 11:59 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            30/05/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 11:45 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor. 
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                                            18/05/2023 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            18/05/2023 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 13:13 Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 16/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 10:14 Juntada de custas 
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                                            14/04/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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