TJRN - 0810645-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL DE LIMA FREIRE em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0810645-02.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 157000726 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SELEDON SAID DIAS DE FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL DE LIMA FREIRE em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0810645-02.2025.8.20.5124 AUTOR: JUSSARA MILENA SILVA VELOSO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO I.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a demandante provimento jurisdicional, com o objetivo de que este Juízo determine a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em razão da dívida estar prescrita.
Aduziu documentação.
Eis, em resumo, o relevante histórico do feito.
Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial.
Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
No caso em apreço, infere-se do caderno processual a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida.
No caso em tela, em análise superficial e perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a demonstração de probabilidade do direito autoral, uma vez que, a priori, da análise do documento de id. 155215670 há a informação de que há dívida em atraso e não negativação realizada pela demandada.
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados ou não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública, ressaltando-se que a circunstância de constar registro de débito na plataforma e não implica a negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Dita ilação, por consequência, priva a parte pleiteante do acesso à tutela de urgência pretendida, uma vez que conduz à compreensão de não ter restado satisfeito o requisito processual da probabilidade do direito.
Com base no pontuado, portanto, patente padecer a parte autora de carência do pressuposto antedito, tornando-se desnecessária a incursão na temática do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em decorrência do caráter imperativo da conjugação dessas condicionantes para a concessão da tutela anelada.
Ressalta-se que o indeferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da parte autora acaso legítimo, isto porque, com a presença do contraditório e da ampla defesa, aferir-se-á a existência ou não de ilegalidade na atuação da empresa ré.
II.
Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, que não apenas durante a audiência de conciliação, deixo de aprazar o referido ato processual, determinando o cancelamento da marcação automática feita pelo sistema PJE.
Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone (84) 3673-9345 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
29/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SELEDON SAID DIAS DE FARIAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0810645-02.2025.8.20.5124 AUTOR: JUSSARA MILENA SILVA VELOSO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Revela a análise dos autos a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, emendar dita peça, nos seguintes termos: a) juntar aos autos comprovante (extrato de consulta) de inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Após, conclusão decisão de urgência.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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