TJRN - 0820476-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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05/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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01/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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27/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/11/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 07:30
Desentranhado o documento
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27/11/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 07:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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08/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820476-60.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO e outros (2) INVENTARIANTE: VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO INVENTARIADA: IVONE DA COSTA TENÓRIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, promovida por VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO, VERUSCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA e VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, em razão do falecimento de sua genitora, IVONE DA COSTA TENÓRIO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 80649788.
As requerentes afirmam que a inventariada deixou apenas 01 (um) bem imóvel, localizado na Avenida João Ferreira de Melo, Lagoa Nova, Natal/RN, avaliado em aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), enquanto as dívidas deixadas pela falecida somam cerca de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme certidão de ID 107840414.
Destacam, ainda, a impossibilidade de emissão das certidões negativas de débito devido à existência de diversos débitos do espólio, consoante documentos de ID 132898199 e seguintes.
Foram anexados aos autos: certidões de inexistência de bens (ID. 131183953 e ID. 131183957), certidão do único imóvel (ID. 131183960), certidão de inexistência de veículos em nome da inventariada (ID. 131183962), certidão de inexistência de empresas (ID. 131183963) e extratos que indicam que falecida não deixou valores em conta (ID. 131183964).
Em petição de ID. 133995914, a Fazenda Pública não se opôs ao reconhecimento da insuficiência de bens para o pagamento das dívidas do espólio. É o relatório.
Decido.
Embora o inventário negativo não tenha previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, sua admissibilidade tem sido reconhecida em situações excepcionais.
Segundo Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, “pode interessar, ainda, a comprovação judicial de inexistência (ou de insuficiência) dos bens quando o falecido deixe dívidas.
O inventário negativo servirá, então, para demonstrar a falta de recursos do espólio responder por encargos superiores às forças da herança (artigo 1.792 do CC)” (“Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática”, 28ª ed.
São Paulo: Saraiva Jur, 2024.
No mesmo sentido, a jurisprudência: E M E N T A – INVENTÁRIO NEGATIVO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Se o magistrado conclui que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, está prejudicada a análise das provas e requerimentos relacionados ao mérito da prestação jurisdicional.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2 - Embora não previsto expressamente na lei, os herdeiros podem, por meio do inventário negativo, provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio (prova da insolvência), pois as obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizariam os herdeiros até o limite da herança recebida. 3 - Em se verificando interesse processual dos herdeiros, deve o inventário negativo prosseguir até a sentença declaratória de inexistência de bens. (TJ-MS - APL: 00010676120148120046 MS 0001067-61.2014.8.12.0046, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/01/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017) (grifou-se) No presente caso, verifica-se que os elementos apresentados pelas requerentes demonstram a efetiva insuficiência patrimonial do espólio para saldar as dívidas, uma vez que a inventariada deixou apenas 1 (um) bem imóvel, cujo valor é substancialmente inferior ao montante das obrigações pendentes.
Ademais, o bem imóvel encontra-se com o ônus de penhora e indisponibilidade, em razão das diversas dívidas conforme certidão de ID. 80649792.
Diante do exposto, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de atestar judicialmente a insuficiência de bens de IVONE DA COSTA TENÓRIO para o pagamento das dívidas do espólio.
Ressalto, desde já, que a presente sentença não possui o efeito de perdoar ou extinguir as dívidas do espólio, uma vez que este Juízo não detém competência para tal ato.
A Sentença ora proferida limita-se a reconhecer judicialmente a insuficiência de bens deixados pela falecida Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820476-60.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO e outros (2) INVENTARIANTE: VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO INVENTARIADA: IVONE DA COSTA TENÓRIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, promovida por VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO, VERUSCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA e VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, em razão do falecimento de sua genitora, IVONE DA COSTA TENÓRIO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 80649788.
A inventariante foi intimada a anexar as certidões negativas de débito das Fazendas Federal Estadual e Municipal, conforme solicitado pela Fazenda Pública Estadual em ID. 132550556.
Por meio da petição de ID. 132898194, a inventariante esclareceu que não foi possível emitir as certidões negativas, em razão da existência de diversos débitos do espólio, conforme ID. 132898199 e seguintes.
O inventário negativo, embora não previsto expressamente na lei, pode ser utilizado para provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio.
No presente caso, a inventariada deixou 01 (um) bem imóvel, situado à Avenida João Ferreira de Melo, Lagoa Nova Natal/RN, no valor aproximado de R$ 500,000.00 (quinhentos mil reais), enquanto a dívida da falecida é de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme certidão de ID. 107840414.
Diante do exposto, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, para requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820476-60.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO e outros (2) INVENTARIANTE: VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO INVENTARIADA: IVONE DA COSTA TENÓRIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, promovida por VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO, VERUSCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA e VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, em razão do falecimento de sua genitora, IVONE DA COSTA TENÓRIO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 80649788.
Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar aos autos as certidões negativas de débito da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, conforme solicitado pela Fazenda Pública Estadual em ID. 132550556.
P.I.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820476-60.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO e outros (2) INVENTARIANTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO INVENTARIADO: IVONE DA COSTA TENORIO DESPACHO Em razão da petição de ID. 131183948, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0820476-60.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO, VERUSCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA, VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO INVENTARIADO: IVONE DA COSTA TENORIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte inventariante, através de seu advogado, para cumprir o requerido pelo Representante da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024.
JOAB LOURENÇO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820476-60.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO e outros (2) INVENTARIANTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO INVENTARIADA: IVONE DA COSTA TENORIO DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de processo de INVENTÁRIO NEGATIVO, promovido em razão do falecimento de IVONE DA COSTA TENORIO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 80649788.
Considerando a petição de ID. 123704313, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, para requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820476-60.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO e outros (2) INVENTARIANTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO INVENTARIADA: IVONE DA COSTA TENORIO DESPACHO Trata-se de processo de INVENTÁRIO NEGATIVO, promovido em razão do falecimento de IVONE DA COSTA TENORIO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 80649788.
A falecida, ao tempo do óbito, era separada judicialmente e deixou 03 (três) filhas, VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO, VERUSCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA e VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO.
As herdeiras alegam que a inventariada deixou diversas dívidas, bem como 01 (um) bem imóvel.
Alegam ainda, que o valor do imóvel é de aproximadamente R$ 500,000.00 (quinhentos mil reais), enquanto que a dívida da falecida com a União é de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme certidão de ID. 107840414.
Com vista dos autos, a Fazenda Pública Estadual requereu que o bem imóvel fosse levado a hasta pública e o dinheiro da venda revertida para o Erário.
Após, em petição de ID. 114758971, as herdeiras concordaram com a solicitação do Estado do Rio Grande do Norte.
Contudo, no presente momento, o bem imóvel encontra-se penhorado, conforme certidão de ID. 80649792.
Diante do exposto, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, para requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN,29 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820476-60.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO e outros (2) INVENTARIANTE: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO INVENTARIADA: IVONE DA COSTA TENORIO DESPACHO Trata-se de processo de INVENTÁRIO NEGATIVO, proposto em razão do falecimento de IVONE DA COSTA TENORIO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 80649788, cujos autos vieram redistribuídos da antiga 3ª Vara de Família e Sucessões, em razão da Resolução 38/2023 do TJRN.
A falecida, ao tempo do óbito, era separada judicialmente e deixou 03 filhas, VANESSA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA GALVÃO, VERUSCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA e VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO.
As herdeiras alegam que a inventariada deixou diversas dívidas, bem como 01 (um) bem imóvel, atualmente penhorado, em consonância com a certidão de ID. 80649792.
Com vista dos autos, a Fazenda Pública Estadual apresentou estimativa fiscal do bem imóvel supracitado.
Adveio petição de ID. 107840409, na qual a inventariante afirma que o presente processo trata-se de um inventário negativo, destacando a inexistência de transmissão patrimonial e, consequentemente, a dispensa do pagamento do imposto.
Afirma ainda, que o valor do imóvel é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), enquanto a dívida da falecida com a União é de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões), em consonância com a certidão de ID. 107840414.
Embora o inventário negativo não conste no ordenamento jurídico, tem sido aceito em algumas situações.
Nesse sentido, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira afirmam que o inventário negativo “pode interessar, ainda, a comprovação judicial de inexistência (ou de insuficiência) dos bens quando o falecido deixe dívidas.
O inventário negativo servirá, então, para demonstrar a falta de recursos do espólio responder por encargos superiores às forças da herança (artigo 1.792 do CC)” (“Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática”, 20ª ed., Leud editora, SP, 2006, pp. 318/319).
No presente caso, o inventário negativo será utilizado para o reconhecimento da insuficiência do patrimônio, diante da existência de dívidas, que superaram o montante dos bens deixados.
Diante do exposto, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual.
P.I.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0820476-60.2022.8.20.5001 - INVENTÁRIO (39) Parte autora: VANESSA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA GALVAO e outros (2) Parte ré: IVONE DA COSTA TENORIO DESPACHO Conforme requerido em id 100136564, dê-se nova vista ao representante da Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 17 de julho de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito -
24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:57
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:23
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:26
Juntada de termo
-
09/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/04/2022 00:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:26
Outras Decisões
-
07/04/2022 08:39
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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