TJRN - 0806928-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:06
Decorrido prazo de perito em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806928-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEYSA PEREIRA DE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:52
Juntada de petição
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10/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 17:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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22/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0806928-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: GEYSA PEREIRA DE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO GEYSA PEREIRA DE MACEDO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na exordial.
Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é usuária do plano de saúde na condição de titular, sem carência a cumprir e em dia com as mensalidades.
Alega que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Acrescenta que eliminou aproximadamente 31 kg (trinta e um quilogramas), e que hoje apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, o que lhe causa desconforto, constrangimento, transtornos psicológicos, sinais de envelhecimento, dificuldade para higiene e realização de atividades.
Informa que solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores junto a operadora de plano de saúde ré, a qual indeferiu o pedido (ID nº 78659302).
Ao final, solicitou o deferimento da tutela antecipada para que o plano de saúde seja obrigado a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras, tratamentos e materiais complementares, nos moldes indicados pelo profissional médico que o acompanha.
Requer ainda, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada indeferida em decisão de ID nº 78664388.
Citada, a parte ré apresentou contestação, (ID nº 79315549) na qual requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.069/STJ, e, no mérito, aduziu, em suma inexistir obrigação para que a ré realize procedimento cirúrgico com fins exclusivamente estéticos, já que estes procedimentos solicitados pelo autor não seriam dotados de caráter reparador, bem como impugnou a inversão do ônus da prova e alegou a ausência de de ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Em ID nº 78878723, acórdão de agravo de instrumento, deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 80070137).
Instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A demandada, por sua vez, requereu a realização de perícia médica com a finalidade de verificar a natureza dos procedimentos realizados, ou seja, se possuem caráter reparador ou estético (ID nº 121818978), bem como requereu a realização de audiência de instrução e que seja oficiado o cirurgião plástico que realizou os procedimentos cirúrgicos na autora, Dr.
Wagner Nunes, para que apresente nos autos todo o prontuário médico da beneficiária, incluindo registros detalhados dos procedimentos realizados e fotografias de antes e depois das intervenções.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Qual a natureza dos procedimentos cirúrgicos realizados pela autora? Eles tem caráter estético ou reparador e complementar da cirurgia bariátrica realizada anteriormente? b) foram atendidas as diretrizes de utilização para a realização dos procedimentos pretendidos ? c) houve ou não ofensa a direito da personalidade do autor em razão de conduta atribuível à parte ré? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. 3.
Do requerimento de prova pericial: Observa-se que, in casu, a controvérsia consiste na discussão da obrigatoriedade da parte demandada em custear determinados procedimentos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A propósito, veja-se a tese fixada no Tema 1069/STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar, indiscriminadamente, a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Nesse raciocínio, considerando o pedido expresso formulado pela parte demandada, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de perícia médica, com a finalidade de se verificar a natureza dos procedimentos suscitados, se de caráter reparador ou estético.
Diante da inexistência de perito cadastrado junto ao NUPEJ na especialidade de cirurgião plástico, que se apresenta como mais adequada para realização do estudo solicitado, nomeio Dr.
Yure Alexander de Oliveira Afonso (CRM nº 3020), cirurgião plástico, com endereço na Rua Cel.
Auris Coelho, 285, HC Plaza, Torre I, sala 915, Lagoa Nova, natal/RN, CEP: 59075-050, com telefone nº (84) 98177-8800, para funcionar como perito no presente feito.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se o experto designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Conclusão Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive, se for o caso, com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Considerando que o procedimento já foi realizado, DEFIRO o pedido formulado pelo plano de saúde demandado e determino a intimação do cirurgião plástico que realizou os procedimentos cirúrgicos na autora, Dr.
Wagner Nunes, para que apresente nos autos todo o prontuário médico da beneficiária, incluindo registros detalhados dos procedimentos realizados e fotografias de antes e depois das intervenções.
Após realizada a perícia e concluídas as diligências, retornem o autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 19/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
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24/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806928-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEYSA PEREIRA DE MACEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (ID n.º 114023287), INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o mesmo ou se pretende produzir demais provas, com a devida indicação e justificativa.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:18
Conclusos para decisão
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22/11/2023 20:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:27
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:14
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0806928-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEYSA PEREIRA DE MACEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO O presente processo diz respeito a matéria (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.) que está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1.069, tendo sido proferido ordem de suspensão de todos os processos.
In verbis: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020)." Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1069&cod_tema_final=1069 Assim sendo, considerando que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado por meio da decisão de ID n.º 78664388, a qual, inclusive, foi objeto de agravo de instrumento, SUSPENDO o presente processo até a decisão final do Tema 1.069/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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18/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:13
Conclusos para decisão
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05/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:14
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEYSA PEREIRA DE MACEDO.
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05/04/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:31
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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18/03/2022 05:28
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 05:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:50
Outras Decisões
-
15/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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