TJRN - 0813569-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NORTE BRASIL ALIMENTOS EIRELI em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:29
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0813569-40.2025.8.20.5106 AUTOR: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN005908 Despacho Trata-se de ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos) proposta por Serviços de Assistência Médica e Ambulatorial S.A. – SAMA em face da Cooperativa de Crédito Potiguar – SICOOB Potiguar, objetivando a exibição de documentos essenciais à análise de operações financeiras realizadas entre as partes, com a finalidade de possibilitar autocomposição ou a adequada formação de convencimento para eventual ajuizamento de demanda principal, nos termos dos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil.
A parte autora expôs, de forma circunstanciada, os fatos sobre os quais a prova há de recair e os documentos que pretende obter, apresentando as razões que justificam a necessidade de produção antecipada da prova, conforme exigido pelo caput do art. 382 do CPC.
Diante do exposto, determino a citação da requerida, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC, manifeste-se acerca do pedido de exibição dos documentos descritos na petição inicial, entregando-os ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.
Advirta-se a requerida de que não será admitida a recusa na exibição dos documentos se verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 399 do CPC, notadamente: (i) obrigação legal de exibir, (ii) quando tiver aludido ao documento no processo com intuito de constituir prova ou (iii) quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Na hipótese de resistência injustificada, desde logo, advirta-se a requerida acerca da possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Mossoró/RN, data de assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0813569-40.2025.8.20.5106 AUTOR: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN005908 Despacho Trata-se de ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos) proposta por Serviços de Assistência Médica e Ambulatorial S.A. – SAMA em face da Cooperativa de Crédito Potiguar – SICOOB Potiguar, objetivando a exibição de documentos essenciais à análise de operações financeiras realizadas entre as partes, com a finalidade de possibilitar autocomposição ou a adequada formação de convencimento para eventual ajuizamento de demanda principal, nos termos dos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil.
A parte autora expôs, de forma circunstanciada, os fatos sobre os quais a prova há de recair e os documentos que pretende obter, apresentando as razões que justificam a necessidade de produção antecipada da prova, conforme exigido pelo caput do art. 382 do CPC.
Diante do exposto, determino a citação da requerida, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC, manifeste-se acerca do pedido de exibição dos documentos descritos na petição inicial, entregando-os ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.
Advirta-se a requerida de que não será admitida a recusa na exibição dos documentos se verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 399 do CPC, notadamente: (i) obrigação legal de exibir, (ii) quando tiver aludido ao documento no processo com intuito de constituir prova ou (iii) quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Na hipótese de resistência injustificada, desde logo, advirta-se a requerida acerca da possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Mossoró/RN, data de assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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