TJRN - 0802300-53.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 11:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IVANILDO CARLOS DOS SANTOS
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04/08/2025 21:36
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IVANILDO CARLOS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IVANILDO CARLOS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802300-53.2024.8.20.5101 RECORRENTE: IVANILDO CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAICO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O princípio da dialeticidade versa que, ao recorrente, compete impugnar os fundamentos adotados na sentença vergastada, demonstrando a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer reforma a decisão objurgada.
No caso sub examine, a parte recorrente deixou de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar os fundamentos do decisum que se pretende modificar, uma vez que as teses recursais divergem da motivação da sentença, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Nesse mesmo sentido, preconiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art. 11.
Incumbe ao Relator: [..] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Com efeito, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado recorrido obsta o conhecimento do recurso interposto.
Portanto, viola o princípio da dialeticidade a inexistência de tese jurídica capaz de infirmar a decisão guerreada, o que torna o recurso inadmissível.
Ademais, quando o vício for insanável, não cabe sua regularização, de forma que o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC não se aplica a recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 11, IX, da Resolução nº 55/2023-TJRN, não conheço do presente recurso ante ausência de dialeticidade.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Retornem os autos à origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IVANILDO CARLOS DOS SANTOS
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13/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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