TJRN - 0802620-69.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802620-69.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Parte Autora: SEVERINO DOS RAMOS Parte Ré: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar proposta por SEVERINO RAMOS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, também identificados.
Alegou o promovente, na inicial, que é aposentado por invalidez e que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com os bancos requeridos, que, quando somados, correspondem a integralidade de seus vencimentos.
Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, conforme a expressa previsão da recente Lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
No mérito, pugnou designação de audiência prevista no artigo 104-A do CDC e que, na hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, que o feito seja convertido em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC.
Este Juízo, através da decisão de Id 155556579, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como determinou que a parte autora apresentasse extratos de suas contas nos bancos demandados, bem como de seu benefício previdenciário, referentes aos últimos doze meses, de modo a comprovar o comprometimento do mínimo existencial, nos termos previstos no Decreto nº 11.567/2023.
Em resposta, a parte autora apresentou a petição de Id 156008131 e extratos bancários.
Na sequência, este juízo determinou a intimação da parte promovente, para que este esclarecesse se possui outros empréstimos além daqueles mencionados na petição de Id 155260199.
Na oportunidade, o autor permaneceu silente (Id 159692740). É o que importa relatar.
DECIDO.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na espécie, observa-se que a parte autora, com espeque no novel rito prescrito pela Lei n.º 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, ao fundamento de que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas que contraiu junto as instituições financeiras demandadas comprometem parte substancial dos seus rendimentos líquidos mensais.
De início, cumpre esclarecer que a Lei 14.181/21 trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel etc.
Por oportuno, cumpre destacar que, em 19 de junho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.567/2023, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
De acordo com o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas.
No presente caso, da análise do relato contido na inicial e na petição de Id 155260199, vê-se que o autor recebe proventos líquidos mensais no valor de um salário mínimo, que corresponde atualmente a R$1.525,00 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais).
Ademais, os encargos financeiros oriundos dos contratos celebrados com as requeridas somam R$330,20 (trezentos e trinta reais e vinte centavos), o que representa aproximadamente 22% de seus rendimentos líquidos.
Desta forma, verifica-se que ainda remanesce R$1.189,50 (um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para fins de custear as despesas básicas para sua subsistência e de sua família.
Frise-se, inclusive, que o valor remanescente acima indicado supera o mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.567/2023.
Portanto, embora a situação financeira do autor seja preocupante e implique em um comprometimento significativo de sua renda, não se enquadra na definição legal de superendividamento.
Isto porque o valor restante após o pagamento das dívidas, ainda que reduzido, é suficiente para garantir o mínimo existencial, assegurando-lhe as condições mínimas de dignidade.
Diante disso, forçoso se torna reconhecer que o promovente não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas.
Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse sentido, há entendimentos oriundos dos tribunais pátrios: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do Superendividamento.
Sentença que indeferiu a petição inicial.
Insurgência do autor.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados.
Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC.
Autor que embora afirme que os descontos superam o valor de seu benefício previdenciário, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequer detalhando as despesas para a manutenção do lar.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível 1005192- 19.2023.8.26.0606, Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Foro de Suzano - 4ª Vara Cível, Data do Julgamento: 24/01/2024, Data de Registro: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2.
Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” 3.
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (destacados) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência.
O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) (destacados) Portanto, considerando que o autor não comprovou a sua condição de superendividado, este não se enquadra nas disposições constantes na Lei n.º 14.181/21, motivo pelo deve ser extinto o feito, em razão da falta de interesse decorrente da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, estando caracterizada a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita outrora deferido em favor do promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802620-69.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Autora: SEVERINO DOS RAMOS Parte Ré: BANCO BMG SA DESPACHO É sabido que, em 19 de junho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.567/2023, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
De acordo com o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas.
No presente caso, observa-se que o requerente possui como fonte de renda apenas um benefício previdenciário, correspondente ao valor aproximado de um salário- mínimo, ou seja, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme consta no ID. 152783588.
Ainda, segundo o ID. 155260199, os débitos assumidos junto as empresas demandadas totalizam mensalmente a quantia de R$ 333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos) sendo certo de que os descontos não ultrapassam limite previsto pelo Decreto nº 11.567/2023 como sendo o mínimo existencial.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui outros contratos de empréstimos e/ou débitos, além dos citados na petição de ID. 155260199, para que seja desenvolvida uma análise mais precisa de sua real condição de superendividamento. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802620-69.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Autora: SEVERINO DOS RAMOS Parte Ré: BANCO BMG SA e BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar proposta por SEVERINO RAMOS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, também identificados.
Alegou o promovente, na inicial, que é aposentado por invalidez e que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com os bancos requeridos, que, quando somados, correspondem a integralidade de seus vencimentos.
Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, conforme a expressa previsão da recente Lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
No mérito, pugnou designação de audiência prevista no artigo 104-A do CDC e que, na hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, que o feito seja convertido em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei n.º 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes - tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC)-, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito de eventual proposta de repactuação.
Analisando os autos, observa-se que sustenta a parte promovente que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas que contraiu junto as instituições financeiras demandadas alcançam, atualmente, montante superior a sua remuneração líquida.
Em razão disso, requereu o promovente, em sede de antecipação de tutela, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso ora em análise, a parte autora informou, no Id 155260199, a existência dos seguintes débitos: 1.
Em relação ao Banco do Brasil: Contrato Valor da parcela Total de Parcelas Data da contratação 128177592 R$200,64 120 02/03/2023 2.
Em relação ao Banco BMG S/A: Contrato Valor da parcela Total de Parcelas Data da contratação 97205559 R$40,36 96 10/02/2017 97204980 R$89,20 96 10/02/2017 Assim, conforme informado pelo próprio autor, os débitos contraídos com as empresas demandas perfazem, mensalmente, a quantia de R$333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
A Lei n.º 10.820/2003, que trata acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, assim estabelece: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Considerando que o autor percebe um salário mínimo, é certo que os descontos em folha não ultrapassam 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração percebida.
Assim, considerando tais circunstâncias, não é possível a limitação de descontos pretendida no presente feito.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Tendo em vista a natureza da ação, e a situação financeira atualmente apresentada pelo promovente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Antes de apreciar a efetiva abertura do processo de repactuação de dívidas em face dos demandados, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, acostando aos autos extratos de suas contas nos bancos demandados, bem como de seu benefício previdenciário, referentes aos últimos doze meses, de modo a comprovar o comprometimento do mínimo existencial, nos termos previstos no Decreto nº 11.567/2023.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO DOS RAMOS.
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24/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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