TJRN - 0809394-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809394-92.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA Polo passivo 2ª VARA CRIMINAL DE CEARÁ MIRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0809394-92.2025.8.20.0000 Paciente: Rosineide Nascimento de Souza Impetrante: Guimara Laryssa Rodrigues da Rocha (OAB/RN 10.884) e outra Aut.
Coat.: Juízo da 2ª Vara de Ceará Mirim/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
ROGO DE PERMUTA PELO CÁRCERE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS A DEMONSTRAR DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL.
PACIENTE FLAGRANTEADA NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA, CRACK E COCAÍNA), ALÉM DE APETRECHOS E ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Rosineide Nascimento de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª VCrim de Ceará Mirim/RN, o qual, na AP 0801658-04.2025.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, indeferiu seu pleito de prisão domiciliar (ID 31488466). 2.
Sustenta, em resumo, fazer jus ao aprisionamento humanitário, porquanto é portadora de diversas comorbidades, necessitando de tratamento adequado (ID 31488450). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID's 31488451 e ss. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31623408). 6.
Parecer da 1ª PJ pela denegação (ID 31710794). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o desiderato. 10.
Com efeito, não vislumbro óbice ao tratamento intra muros das arguidas patologias/comorbidades, sobretudo por inexistir, no caso vertente, cabedal indicativo de debilitado extrema do estado de saúde apto a justificar confinamento domiciliar, conforme fundamentou a Autoridade Coatora (ID 31488459): “... (...) o fato de a denunciada ser pessoa acometida de doença não é razão única suficiente para que outras medidas cautelares lhe sejam impostas, principalmente se inexistente necessidade de tratamento de saúde externo que não possa ser dispensado dentro da unidade prisional. (...) observa-se que a denunciada vem recebendo atendimento médico e farmacêutico na unidade prisional onde se encontra segregada preventivamente, não havendo dessa forma de prosperar o pleito de prisão domiciliar pelo motivo apresentado.
Cabe a equipe de saúde da unidade avaliar eventual necessidade de adequação do tratamento fornecido às condições de saúde da paciente custodiada, tendo em vista o laudo médico também juntado pela defesa...”. 11.
De mais a mais, há Laudo clínico oriundo da Unidade Prisional assinado pelo Médico Tony Portela (CRM/RN 9.222), declarando: “... a paciente vem sendo medicada de acordo com os protocolos indicados e segue em acompanhamento contínuo pela equipe de saúde da unidade onde se encontra custodiada” (ID 31488459, p. 17). 12.
Logo, embora constitua dever do Estado prestar assistência médica aos encarcerados, o instituto do art. 318, II, do CPP exige minuciosa análise, inexistindo, no caso vertente, comprovação do estado gravoso e a incompatibilidade entre o tratamento e o cárcere, como repisado no âmbito da Corte Cidadã: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO TENTADO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE EXACERBADA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Desse modo, a gravidade exacerbada, representada pelo uso da arma de fogo de forma premeditada por motivo fútil contra a vítima, é fundamentação idônea a justificar a custódia preventiva do agravante.
Julgados do STJ. (...) No tocante à alegação de necessidade de tratamento fora do estabelecimento prisional, vale observar o acórdão, segundo o qual o agravante recebe o tratamento necessário dentro da unidade prisional, mediante agendamento de consultas médicas através da Coordenadoria das Unidades Prisionais pelo sistema CROSS/SUS.
Desse modo, não bastam as alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, sem a demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 908993 SP 2024/0148250-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024). 13.
Outrossim, urge rememorar a gravidade dos fatos imputados à Paciente, demonstrada a partir da vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em seu poder – 431 porções de Crack; 99 trouxinhas de Maconha; 07 porções de Cocaína; R$ 1.005, 00 de monetário fracionado; Maquineta de cartão; Cartões bancários; Folha de anotações com a contabilidade do tráfico; 03 aparelhos celulares e caderno com anotações – sinalizando estrutura voltada à mercancia e risco de recalcitrância. 14.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pela denegação da Ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
12/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
04/06/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2025 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802029-54.2024.8.20.5130
Janaina Raimundo dos Santos Alves
Esl Centro Educacional LTDA
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 08:53
Processo nº 0811022-19.2025.8.20.0000
Jose Henrique da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 13:00
Processo nº 0813921-95.2025.8.20.5106
Maria Isolina Clementino Linhares
Nio Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Eliziani Grace de Freitas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 15:48
Processo nº 0848241-98.2025.8.20.5001
Maria Aparecida Souza da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:26
Processo nº 0800706-95.2021.8.20.5137
Terezinha Batista
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 22:31