TJRN - 0802889-61.2023.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BENEDITA TARGINO SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz PROCESSO: 0802889-61.2023.8.20.5107 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEDITA TARGINO SOARES Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITA TARGINO SOARES em face do Banco BMG S/A.
A parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu beneficio previdenciário quantum monetário.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência "A FIM DE QUE SEJAM PRONTAMENTE OBSTADOS NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE.
Diante disso houve uma Decisão deferindo a tutela de provisória de urgência (ID. nº 136614649).
Contestação (ID. nº 116846860). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Prescrição - Decadência; 1) PRESCRIÇÃO Alega o réu que se iniciou os descontos em 10/08/2018, ou seja, há mais de 3 anos antes da propositura da ação ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.
Conforme consoante o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela conforme entende o TJ/RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ.
REJEIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ.
REJEIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ.
REJEIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada. 2) DECADÊNCIA A parte demandada alega que a decadência, portanto, se deu pela inércia do titular do direito, ou seja, a parte autora, que deixou transcorrer in albis o direito de reclamar do suposto vício na contratação..
Quanto à prejudicial de decadência arguida pelo demandado, esta não merece acolhimento.
O promovido alega que o prazo decadencial é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio jurídico.
Ocorre que o prazo para reclamação surge do primeiro desconto indevidamente alegado pela autora, contudo, a natureza da obrigação, como a dos autos, sendo de trato sucessivo, reinicia-se o prazo para reclamar a cada novo desconto.
Logo, não tendo havido a cessação, remanesce o direito da autora reclamar os descontos que suporta mensalmente.
Assim, rejeito a preliminar de decadência suscitada.
Rejeitada, portanto, toda a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, verifica-se que remanesce para dirimir o litígio a necessidade da realização de perícia dactiloscópica em contrato constante dos autos, objetivando identificar se as impressões digitais presentes no(s) contrato(s) são realmente da parte autora, a qual é beneficiária do instituto da justiça gratuita.
Desse modo, defiro a produção de prova e determino a realização da perícia DATILOSCÓPICA pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024.
A realização da perícia do caso será feita pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024.
Considerando as disposições da Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024, a qual reajustou os valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 – TJRN, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) DETERMINO: a) alimentação da solicitação de perícia no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPeJ, requerendo a indicação de perito; b) as partes podem indicar assistentes e quesitos a serem respondidos em 15 (quinze) dias. c) Com a indicação do Perito, encaminhe(m)-se o(s) contrato(s) original(is) para o perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação.
Demais providências necessárias.
Suspenda-se o feito até a realização da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 18:28
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRUNA BEATRIZ FELIPE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNA BEATRIZ FELIPE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:59
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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13/03/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 13:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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13/03/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de BRUNA BEATRIZ FELIPE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:27
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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09/01/2024 15:13
Recebidos os autos.
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09/01/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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09/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 14:43
Recebidos os autos.
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09/01/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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14/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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