TJRN - 0837660-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN, CEP 59064-250.
Fone 3616-9558.
PROCESSO Nº 0837660-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: CELIA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO CELIA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua mãe, MARIA EUNICE SOUZA DE OLIVEIRA.
Aduz a requerente que a de cujus faleceu na data de 17/06/2023, às 14h57, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34537982-9, firmada pelo Dr.
Alexandre M.
G.
Silva - CRM/RN 9619, que atesta como causas da morte: a) parada cardíaca; b) choque séptico; c) septicemia; d) abscesso hepático, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 103244016.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 81 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Goianinha/RN, nascida na data de 09 de janeiro de 1942, filha de José Paulino de Souza e Maria das Dores de Souza.
Era domiciliada na Rua Concórdia, 1872, Quintas, Natal/RN, CEP: 59035-240.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *22.***.*69-15, Cédula de Identidade nº 335.878 ITEP/RN e Título de Eleitor nº 0013 6217 1686 Zona/Seção 002/0188.
Era viúva e aposentada.
Deixou 7 filhos maiores e capazes.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua mãe, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 103244005, 103244010, 103244016, 103244021 e 103244026, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 103483618 e 103483622.
Houve manifestação ministerial à Id. 103611584, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA EUNICE SOUZA DE OLIVEIRA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento da mesma, junto à margem do Livro B-114, às fls. 15, sob o n° 188750, do 4º Ofício de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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