TJRN - 0818880-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:58
Outras Decisões
-
23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:22
Outras Decisões
-
17/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
06/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
06/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
27/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
22/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:45
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 24/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:54
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:54
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:05
Juntada de diligência
-
10/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 15:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818880-07.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REU: LEANDRO DE SOUZA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV alega que LEANDRO DE SOUZA COSTA teria descumprido os termos do Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária, pactuado para fins de aquisição de veículo automotor da marca HYUNDAI, modelo HYUNDAI SANTA FE V6, cor PRETA, ano 2007/2007, placa MXT3836, chassi KMHSH81DP7U185080, Renavam *09.***.*16-60, requerendo, pois, a busca e apreensão de reportado bem.
Liminar de Busca e Apreensão deferida em ID.
Num. 99748572.
Note-se que após a apreensão do bem, o demandado compareceu aos autos noticiando e comprovando a purgação da sua mora contratual, o que enseja a extinção da ação, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão contra LEANDRO DE SOUZA COSTA.
Com efeito, a pretensão deduzida pelo requerente cinge-se à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, cujo financiamento não estava sendo adimplido pelo réu.
Veja-se, porém, que no curso da ação o requerido compareceu ao feito noticiando e comprovando a purgação da sua mora, ensejando, pois, a extinção da ação, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC.
Pois bem, a presente busca e apreensão visava retirar o bem da posse do devedor inadimplente para restituí-lo à posse de seu proprietário fiduciário.
Todavia, tem-se que a purgação da mora fez com que a presente lide perdesse o objeto, ante o reconhecimento, pelo réu, da procedência da ação manejada pelo autor, não havendo mais que se falar em posse precária do comprador/contratante.
Marque-se que, ao proceder a purgação da mora contratual, a parte demandada agiu em postura de claro reconhecimento da procedência da lide contra si manejada.
E, nessa senda, sobreleva destacar o que dispõe a exegese do artigo 487, III, ‘a’, do CPC, de onde se extrai que: “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.
Dito isso, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão homologar o reconhecimento autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do que estabelece a norma ao norte declinada.
DIANTE DO EXPOSTO, amparado no permissivo do art. 487, III, 'a' do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Revogo a liminar de ID.
Num. 99748572.
Considerando que o requerido, diante da inadimplência, deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa, REDUZINDO esse valor EM METADE (honorários de sucumbência), em função de o demandado ter reconhecido o pedido e cumprido integralmente a prestação, conforme art. 90, § 4°, do CPC.
Intime-se a autora pessoalmente para devolver o veículo no endereço do réu, no prazo de 48 horas, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
CUIDE a secretaria em proceder baixa do impedimento RENAJUD lançado sobre o veículo.
Após a comprovação da devolução do veículo e uma vez transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.I e Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:06
Juntada de diligência
-
02/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818880-07.2023.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REU: LEANDRO DE SOUZA COSTA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o demandado realizou o pagamento do valor integral do débito, no entanto, esclareceu que não concorda com os valores cobrados e que fez o pagamento apenas para ter a liberação do veículo.
No entanto, a purgação da mora implica no reconhecimento do pedido, ocasionando a extinção do feito com resolução do mérito.
Dessa forma, INTIME-SE o demandado, no prazo de 15 dias, para esclarecer a contradição da sua petição que informa o pagamento integral do valor mas ressalta que o valor não seria o devido, pugnando apenas pela liberação do veículo.
NATAL /RN, 25 de março de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:19
Outras Decisões
-
25/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 07:30
Juntada de diligência
-
18/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818880-07.2023.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REU: LEANDRO DE SOUZA COSTA DECISÃO Expeça-se o mandado de ID.
Num. 99748572 observando-se o endereço indicado pela parte demandante no ID.
Num. 116544012 , qual seja, Av. dos Xavantes, 239 - PitimbúNatal - RN, 59067-600.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:48
Outras Decisões
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:50
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:45
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818880-07.2023.8.20.5001 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor:AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Réu: REU: LEANDRO DE SOUZA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço da parte demandada ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia implicará extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:26
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 11:23
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818880-07.2023.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REU: LEANDRO DE SOUZA COSTA DECISÃO A parte autora, por meio da petição de Id. 104929820, requereu a suspensão do feito.
Defiro o pedido formulado e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço da parte demandada ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia implicará extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:08
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0818880-07.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103157442, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 18:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
02/06/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:36
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:55
Juntada de custas
-
12/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823913-75.2023.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francisca da Silva Alexandre
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 13:34
Processo nº 0832222-22.2022.8.20.5001
Centro Empresarial Office Tower
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Jose Eriberto da Rocha Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2022 18:28
Processo nº 0862169-92.2020.8.20.5001
Monteforte Vigilancia LTDA
G&Amp;E Manutencao e Servicos LTDA
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2020 15:32
Processo nº 0101529-61.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Roberto Carlos de Andrade Costa Junior
Advogado: Aparecida Perazzo Paz de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0000652-94.2010.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Espolio Firmino Jose
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2010 00:00