TJRN - 0804084-16.2025.8.20.5300
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0804084-16.2025.8.20.5300 Exequente(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, todos qualificados.
Narra, em síntese, ter se submetido ao concurso público para o cargo de Assistente Técnico Administrativo e de Saúde / Área Administrativa, regido pelo Edital nº 01/2025; durante a realização da prova, foi eliminado, contudo, não lhe foram expostos os motivos da eliminação.
Ante o exposto requer, em sede de tutela de urgência, que lhe sejam apresentados os motivos da eliminação. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97.
Entre as restrições, inclui-se a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não é o caso dos autos, em que a autora pretende meramente a vista da ata do concurso em que constam os motivos de sua eliminação.
Nesse contexto, é certo que a administração Pública se submete aos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) No caso dos autos, o autor foi eliminado do certame (ID 155888696), sem que lhe tenham sido expostos os motivos da eliminação, a fim de possibilitar a sua impugnação (probabilidade do direito).
Ademais, de acordo com o cronograma juntado no ID 155888697, o concurso está prosseguindo, de modo que o direito do autor de continuar no certame pode ser prejudicado, caso seja constatada arbitrariedade em sua eliminação (risco de dano).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a banca examinadora apresente a ata do concurso ou outro documento do qual constem os motivos da eliminação do candidato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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