TJRN - 0806868-09.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806868-09.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: FRANCISCA FABIANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária figurando como parte autora BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e, como parte requerida, FRANCISCA FABIANA DA SILVA.
Inicialmente, observa-se que a ação foi distribuída para a 1ª Vara Cível desta Comarca, que declarou sua incompetência, determinando a redistribuição para esta Vara, conforme decisão de ID 149679495.
Oportunamente, sobreveio a decisão ID 150306479, que determinou o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, também determinou a emenda à inicial.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 150754086.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (ID 152166583).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 10:29
Declarada incompetência
-
24/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810267-46.2025.8.20.5124
Debora Silvana Schnorr de Brito
Marise Marta dos Santos
Advogado: Celso Saraiva Ramos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 11:54
Processo nº 0811295-21.2025.8.20.5004
Thiago Ferreira da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Caio Felipe de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:41
Processo nº 0841045-77.2025.8.20.5001
Erivaldo Jose do Nascimento
Batel Administradora LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 15:00
Processo nº 0801642-17.2025.8.20.5126
Jones Sebastiao de Maria
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 15:48
Processo nº 0801934-42.2024.8.20.5124
Thiago Sales de Oliveira Pereira 0556026...
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 22:54