TJRN - 0814163-68.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0814163-68.2023.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
18/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:21
Processo Reativado
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18/08/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0814163-68.2023.8.20.5124 REQUERENTE: VERA LUCILENE VENCESLAU COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa esclarecer, quanto à situação de recuperação judicial da empresa ré, que o feito pode prosseguir até a sentença de mérito, nos termos do Enunciado 51, do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Em relação a preliminar de suspensão do feito devido ao ajuizamento de ação coletiva, não merece acolhimento, pelo disposto no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, o feito deve prosseguir, com a ressalva de que, consoante inteligência do dispositivo acima transcrito, a parte autora dessa ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
Passo ao mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo, estando preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas de que contratou e pagou pelos serviços da parte ré, todavia, não os usufruiu, pois esta não emitiu as passagens que foram compradas e sugeriu tão somente devolver o valor pago pelos consumidores demandantes através de voucher a ser utilizado no próprio site da empresa.
Já a parte ré, em sua contestação, não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta.
A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, eis que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes, impondo ao consumidor ônus indevido.
Portanto, resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema.
Assim, deve a parte requerente ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido, sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte promovida.
Do ressarcimento.
Tratando-se de falha na prestação dos serviços, cabe à demandante a restituição simples.
Portanto, deve ser restituído a parte autora, na integralidade, o valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas (ids. 106100076 e 106100077), no importe de R$ 1.316,65 (um mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que a parte ré não demonstrou o cumprimento da oferta.
Do dano moral.
Em observância ao caso em tela, é evidente que o ocorrido afetou significativamente o estado emocional da requerente, gerando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, explico.
Sabe-se que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
No caso dos autos, vislumbro que a empresa demandada não demonstrou ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para a demandante, sobretudo porque as passagens adquiridas tinham como objetivo realizar viagem em família, programada com antecedência, para comemorar o aniversário de sua filha mais velha, que mora em outro Estado.
Diante da conduta ilícita da parte demandada, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas antijurídicas análogas.
A indenização é, especialmente em seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesando, no caso concreto, a falha na prestação do serviço fornecido pela empresa ré aliado aos transtornos suportados pela autora.
Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a parte autora o valor de R$ 1.316,65 (um mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), referente ao valor das passagens aéreas não usufruídas, devendo, sobre tais valores, incidir correção monetária a contar da data da despesa, com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC.
CONDENO, ainda, a parte ré, a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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22/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:58
Outras Decisões
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27/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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25/11/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:18
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:18
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
09/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:51
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:51
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:19
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:19
Decorrido prazo de JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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