TJRN - 0829334-51.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0829334-51.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo Passivo: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se acerca do alegado pela parte executada, na petição de ID163179452. 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 9 de setembro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:24
Juntada de diligência
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26/08/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:38
Juntada de diligência
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01/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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20/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:41
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:41
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829334-51.2020.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA DECISÃO Intimada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, a parte exequente postulou pela realização de penhora de ativos do executado por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, e a penhora de quotas da empresa em que o executado é sócio.
De início, DETERMINO que a parte exequente traga aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a planilha DETERMINO o bloqueio online, via sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução .
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Em sendo, infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para deferimento do pedido de penhora de cotas sociais da empresa a qual o executado faz parte.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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28/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829334-51.2020.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Vistos em correição.
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante o teor da certidão de Num. 86050687, houve regular intimação do executado.
Isto porque, como se sabe, como cabe à parte manter o endereço atualizado para fins de intimação, a intimação realizada presume-se válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC[1].
Vê-se, portanto, que é dever das partes informar as eventuais mudanças de endereço em que possam receber intimações.
Na hipótese, houve a regular ciência do executado na primeira fase da ação monitória (Num. 80005796), havendo, portanto, inequívoca ciência deste de que corria contra si uma demanda judicial, entretanto, não efetuou o pagamento do débito, não constituiu patrono ou apresentou defesa, e tampouco informou que mudou de endereço, restando configurada a sua desídia (arts. 274, § único e 513, § 3º do CPC) que conferem efetividade ao processo, evitando a sua procrastinação.
Desta feita, verificando que a intimação do executado, por oficial de justiça, foi realizada no endereço em que regularmente feita a citação daquele, a saber, Rua Nossa Senhora da Candelária, 3481, Candelária, Natal/RN (Num. 80005797 e Num. 85629433), deve ser considerada válida, uma vez que o réu não comunicou sua mudança de endereço, caso dos autos.
Portanto, cumpridas as formalidades legais para intimação do executado, de rigor o prosseguimento regular do feito.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
26/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:31
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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08/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
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27/07/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 13:30
Outras Decisões
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24/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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21/05/2022 06:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 03/05/2022 23:59.
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22/03/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 19:53
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
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17/02/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 09:10
Conclusos para despacho
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05/12/2020 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2020 14:07
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 01:33
Outras Decisões
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29/07/2020 08:13
Conclusos para despacho
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29/07/2020 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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