TJRN - 0811083-74.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811083-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
05/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:25
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/07/2025.
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29/07/2025 11:29
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811083-74.2025.8.20.0000 Agravante: Renan Santana de Moura Advogado: Aleson Aguiar Gurgel Pinheiro (OAB/RN 20.276) Agravado: Renault do Brasil S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Renan Santana de Moura em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800871-79.2025.8.20.5145, por si movida em desfavor da Renault do Brasil S/A, foi exarada nos seguintes termos (Id 153224479): Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial.
Assim, INTIME-SE o autor, para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 32030052), defende que: i) encontra-se em condição financeira precária, pois: firmou financiamento do veículo em 60 parcelas mensais de R$ 2.449,94, das quais 34 ainda estão em aberto; teve que arcar com gastos de manutenção superiores a R$ 22.000,00 devido a defeitos recorrentes no veículo; passou a alugar outro carro para trabalhar, pagando, em média, R$ 2.600,00 mensais com diárias, taxas e serviços adicionais; passou também a arcar com despesas de combustível, inexistentes anteriormente, dado que o carro adquirido era elétrico; além disso, é pai de uma criança de 5 anos, com quem tem obrigações alimentares e de subsistência; ii) “além de estar privado do uso do veículo que comprou justamente para trabalhar, o Agravante está sendo onerado em dobro: paga por um carro que não funciona, investe em tentativas de reparo, e ainda assume os altos custos da locação de outro veículo e de seu funcionamento diário à base de combustível”; e iii) o valor da causa (R$ 76.247,82) é elevado e impossível de suportar pela parte sem prejuízo à sua subsistência.
Requer, ao fim, a concessão do efeito “ativo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita, a fim de assegurar o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais, até o julgamento final deste agravo”. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser deferida a tutela antecipada requisitada.
De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
In casu, os documentos anexados à exordial subsidiam a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
A uma, porque o parâmetro objetivo de ganhos superiores a “40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente equivale a R$ 3.262,96 (40% de R$ 8.157,41)” não é adotado por esta Corte de Justiça para (in)deferimento do beneplácito da gratuidade de justiça.
A duas, porque o autor exerce labor de motorista de aplicativo, com ganhos que oscilam a depender da (in)existência de diversas variáveis.
A três, porque o exercício de tal atividade exige o dispêndio com recarga/combustível (a depender do veículo utilizado) e manutenção do automóvel, fato que faz decrescer o lucro do trabalhador.
A quatro, porque o recorrente comprovou que nos últimos meses gastou importantes quantias com serviços mecânicos em função dos defeitos apresentados pelo automóvel que, frise-se, ainda está em período de financiamento, com parcela de R$ 2.449,94 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo este o seu instrumento de trabalho.
Indiscutível, portanto, a presença da fumaça do bom direito.
Ao seu turno, o periculum in mora se materializa na prevenção de extinção prematura do processo principal e possível conturbação processual.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento da demanda na origem independentemente do recolhimento das custas, ao menos até ulterior deliberação deste Órgão Recursal.
Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência e promova o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/06/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 11:06
Juntada de termo
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27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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