TJRN - 0811340-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0811340-25.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT RÉU: DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por condomínio edilício, com fundamento no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, cujo objeto é a cobrança de valores oriundos do inadimplemento de contribuições condominiais ordinárias e/ou extraordinárias.
Contudo, ao analisar os documentos que instruem a exordial, verifica-se a ausência de elementos essenciais à propositura da demanda.
Inicialmente, constata-se que o exequente deixou de instruir a petição inicial com a convenção condominial, documento indispensável à verificação do regime interno e da forma de deliberação das contribuições.
Ademais, a planilha de débitos apresentada inclui valores referentes a honorários advocatícios, cuja cobrança, ainda que eventualmente prevista na convenção, não possui força executiva própria nos moldes do art. 784, X, do CPC.
Importa frisar que, tratando-se de demanda proposta no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se, de forma cogente, a vedação contida no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 quanto à inclusão de honorários contratuais na fase inicial do processo.
Outrossim, inexiste nos autos documentação idônea que comprove minimamente a existência do crédito executado, pois a parte exequente limitou-se a apresentar planilha unilateral de atualização do débito e boletos, sem qualquer comprovação de envio de notificação extrajudicial ou equivalente que comprove a ciência da parte executada acerca da dívida.
Ressalte-se que, nos moldes do artigo 801 do CPC, a inicial da execução deve vir instruída com os documentos indispensáveis à demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Adicionalmente, não consta nos autos a ata de eleição do atual síndico, documento imprescindível para comprovação da legitimidade da representação do condomínio em juízo, impossibilitando, assim, a verificação da regularidade do mandato.
Também não foi apresentada a respectiva procuração atualizada, de modo a comprovar a outorga de poderes ao subscritor da inicial, em nome do condomínio exequente.
Ausentes, igualmente, os documentos pessoais do síndico, exigência indispensável à verificação da legitimidade ativa e regularidade da representação processual.
Diante do exposto, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promover a regularização da demanda, mediante a juntada: Da convenção condominial vigente; De planilha de débitos atualizada, com exclusão dos valores referentes a honorários advocatícios contratuais; Da notificação extrajudicial ou outro meio idôneo de comunicação prévia à parte executada, que comprove a ciência do débito; Da ata de eleição do atual síndico, devidamente registrada; Da procuração atualizada outorgada ao subscritor da inicial; Dos documentos pessoais do síndico.
Caso a parte exequente entenda que não possui os documentos exigidos para a propositura da execução, poderá requerer a conversão da ação em procedimento de conhecimento (ação de cobrança), mediante aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 801, parágrafo único, do CPC, hipótese em que deverá adequar o rito e os pedidos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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