TJRN - 0824985-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0824985-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JEFFERSON DE LIMA FABRICIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu a presente ação inicialmente perante a 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, o qual, por meio da decisão de ID.153042778, declinou da competência em favor deste juízo.
Posto isto, anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Não exitosa a intimação postal, fica autorizada a comunicação por oficial de justiça.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824985-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JEFFERSON DE LIMA FABRICIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 319, V, do CPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso em apreço, a pretensão deduzida é de R$76.938,90(Setenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa centavos).
Considerando que o salário mínimo vigente é R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e o limite dos juizados especiais é R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), não há dúvida de que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal.
Adotem- se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 30 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:28
Declarada incompetência
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17/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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