TJRN - 0802287-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802287-05.2025.8.20.5106 REQUERENTE: MARCIA CARVALHO PORTELA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
MARCIA CARVALHO PORTELA ajuizou ação em desfavor da MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento do FGTS, com multa de 40%.
O Município de Mossoró suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, o demandado defendeu a regularidade da contratação temporária e requereu a improcedência do pleito autoral.
Era o necessário relatar.
Decido.
Da preliminar.
A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que as causas em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária ao microssistema dos juizados especiais.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à natureza jurídica do contrato trabalho firmado entre o autor e o Município de Mossoró.
Nesse ponto, é relevante ressaltar que o texto constitucional admite a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da CF.
Disciplinando a previsão constitucional, a Lei Municipal nº 3.098/2013 disciplinou a contratação de profissionais, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado.
Assim, de acordo com o art. 2º da citada lei municipal, inclui-se entre as necessidades temporárias de excepcional interesse público a contratação de profissionais de saúde.
Nesses termos, convém ressaltar o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 – MG (Tema 612).
Na oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Tema 612: RE 658.026-MG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 31/10/2014).
Desse modo, por haver presunção de legalidade nos termos do contrato firmado entre o autor e o Município de Mossoró (id 94090791), caberia ao postulante comprovar eventual nulidade na contratação temporária.
Todavia, inexiste qualquer indício de ilegalidade no ato de contratação que ampare uma inaplicabilidade do regramento da Lei Municipal nº 3.098/2013 ao caso concreto.
Nesse sentido, cito recentes julgados do Colendo TJ-RN: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (INSALUBRIDADE, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, PIS/PASEP, SEGURO DESEMPREGO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE EVIDENTE.
DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO AJUSTE.
NECESSIDADE DE VÍNCULO LABORAL MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II E IX, DA CF/88.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE APENAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100580-59.2017.8.20.0115, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Manoel de Amorim Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei).
Consequentemente, sendo hígido o contrato temporário, rejeito o pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS e a correspondente multa de 40%, tendo em vista que tais direitos estão restritos aos contratos de emprego regidos pela CLT ou em casos de reconhecimento de nulidade de vínculo temporário com a administração pública (art. 19-A da Lei nº 8.036/90).
As disposições da CLT somente seriam aplicáveis em caso de nulidade no contrato temporário, do contrário aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 3.098/2013.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
13/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802287-05.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARCIA CARVALHO PORTELA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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