TJRN - 0806157-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806157-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora que teria sido vítima de fraude bancária consistente no envio de boleto fraudulento para fins de quitação de débito contraído com terceiro.
Nesse sentido, embora o autor reconheça o débito originário, entende que competiria à instituição ré o dever de evitar a fraude a qual fora vítima.
A ré, por sua vez, apenas sustentou não ter responsabilidade quanto aos danos suportados pelo autor, visto que agiu dentro do exercício regular do direito com a emissão dos títulos, competindo ao consumidor averiguar a validade e o destinatário dos valores no momento da efetivação da transação, apontando, ainda, que a fraude fora perpetrada por terceiro e que escapa a esfera de responsabilidade do banco.
Assim, o fato da parte autora ter pago o boleto, sem ao menos verificar a autenticidade do documento, por inúmeros meios de comunicação (telefone, SAC, internet, e-mail, locais de lojas da empresa), não confere o direito de ter desconstituída a dívida, até porque a parte ré nega a autenticidade dos dados na fatura paga pela parte autora.
Ora, precipitou-se a parte autora em efetuar o pagamento sem confirmar a procedência da cobrança e do destinatário, não sendo devido imputar à demandada qualquer responsabilidade por essa atitude apressada e não cautelosa da parte autora, até porque, se extraída do local devido, não lhe acarretaria o dissabor de pagar documento inautêntico.
Ademais, consta do comprovante de pagamento indicação específica dos dados do beneficiário, demonstrando a fraude e o verdadeiro ao autor do ilícito.
Desse modo, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar que o documento partiu da empresa demandada, até porque a impressão de documentos de qualquer empresa com logotipo expresso neles são facilmente adulterados por meio de computação gráfica, cabendo, assim, a parte autora, antes de efetuar qualquer pagamento, averiguar por canais confiáveis da empresa a veracidade da cobrança.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito.
OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, sobre o assunto, preleciona, textualmente: "Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de Direito Processual Civil.
Volume I - Processo de Conhecimento. 5ª edição.
Página 344).
Neste sentido, possuo a intelecção de que a autora não demonstrou no processo o pagamento devido do contrato e constante do extrato da parte ré como ainda inadimplente, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0806157-04.2025.8.20.5124 Parte demandante: LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO INTER S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a réplica apresentada pela parte autora foi TEMPESTIVA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir.
Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025.
MARCIO AURELIO BATISTA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806157-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a presente ação foi proposta por LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA em face das empresas BANCO INTER S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
No curso do processo, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), comprometendo-se, ainda, a abonar a mensalidade referente ao mês de agosto de 2024.
A proposta foi aceita pela parte autora (id. 153081465).
Pois bem.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz homologa a transação firmada entre as partes. É o caso dos autos, uma vez que a autora, devidamente representada (id. 148369839), celebrou acordo com a referida ré.
Tratando-se de manifestação expressa de vontade sobre direito disponível, e inexistindo óbice legal ao acolhimento do ajuste, impõe-se sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Considerando o cumprimento da obrigação pactuada (id. 154718869), declaro extinta a execução em relação à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., com fulcro no art. 924, II, do CPC, e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 925 do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 11:04
Desentranhado o documento
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26/06/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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