TJRN - 0811164-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ODILEIDE DE ARAUJO DIAS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811164-46.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODILEIDE DE ARAUJO DIAS REU: ACU CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ASSÚ/RN.
Entendo que o cartório é ilegitimado passivo para integrar a presente demanda.
Consoante se constata a partir dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, os Tabelionatos não possuem personalidade jurídica de modo a serem passíveis de responsabilização civil pelos atos ilícitos eventualmente praticados pela pessoa física do tabelião responsável ou o Estado.
Neste sentido, transcreve-se o excerto abaixo: “Ementa: PROCESSO CIVIL.
CARTÓRIO DE NOTAS.
PESSOA FORMAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.
No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr.
Ministro Barros Monteiro.
Afirmou suspeição o Sr.
Ministro Aldir Passarinho Junior.
O Senhor Ministro Hélio Quaglia Barbosa votou com o Ministro Relator. (Processo REsp 545613 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0066629-2 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29/06/2007 p. 630 LEXSTJ vol. 216 p. 112)”.
Conforme acima exposto, a apuração de responsabilidade por ato do 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ASSÚ/RN, que tenha, eventualmente, causado danos à autora, também poderia recair sobre o Estado.
Isso porque os ofícios extrajudiciais se vinculam ao Tribunal de Justiça do Estado por serem delegatários (art. 236 da Constituição Federal), na espécie o TJRN, fugindo da competência para o processamento e julgamento da presente demanda dos juizados especiais cíveis.
Reforçado a isso o fato de tratar-se de rito diferenciado (exibição de documento), conforme preceituado pelo Código de Processo Civil, sendo incompatível com o procedimento adotado pela Lei nº 9.099/95. (FONAJE, “Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”).
Pelo exposto, com base no art. 485,VI do CPC, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com relação ao 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ASSÚ/RN.
Sem custas nem honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora, já que a ré sequer foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão ou ato ordinatório.
NATAL /RN, 27 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 22:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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