TJRN - 0837069-96.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 2
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:27
Juntada de termo
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/08/2025 12:02
Juntada de termo
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20/08/2025 11:17
Juntada de termo
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08/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de T LIANE DE ALMEIDA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 2 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837069-96.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): T LIANE DE ALMEIDA LIMA DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, observo que a parte executada, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito, bem como deixou de cumprir o parcelamento acordado celebrado com a Fazenda Pública.
Sendo assim, DEFIRO o pleito constante na petição retro para determinar a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais (art. 116-A, § 1º, do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/TJRN).
Ultimada a ordem e constatado que se bloqueou saldo de conta(s) que sequer solverá as custas processuais, ou restando comprovado que tal bloqueio incidiu em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade de valores dispostas no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, proceda-se ao imediato desbloqueio dos respectivos valores, independentemente de novo pronunciamento judicial.
De igual modo, verificado que se bloqueou quantia superior ao montante da dívida atualizada, proceda-se imediatamente ao levantamento do excesso, independentemente de nova determinação ou requerimento das partes.
Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para, querendo, ajuizar embargos no prazo legal.
Em sendo infrutífera ou insuficiente a penhora online, DETERMINO a realização de consulta de veículos no sistema RENAJUD.
Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência.
Após, intime-se a parte executada para que apresente embargos no prazo legal.
Caso as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restem infrutíferas, INTIME-SE o ente público acerca da não localização de bens para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 12:42
Outras Decisões
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04/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 05:34
Decorrido prazo de T LIANE DE ALMEIDA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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31/01/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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