TJRN - 0881120-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 09:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/08/2025 00:36 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 00:36 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:36 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 19:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 00:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 10:27 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/06/2025 01:21 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881120-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IDALINA DE MESQUITA NETA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MARIA IDALINA MESQUITA DE MORAIS, servidora estadual aposentada, matrícula 1211382, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo de concessão da sua aposentadoria.
 
 Juntou documentos.
 
 Requereu justiça gratuita.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, e no mérito impugnou de forma especificada o direito pleiteado.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Das questões prévias Da Preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN É o caso de rejeitar, explico: Cumpre tecer alguns comentários acerca da legitimidade ou não do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, no polo passivo da demanda, haja vista que esta matéria se refere às condições da ação e, portanto, é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada de ofício pelo julgador.
 
 Esclarece-se, por oportuno, a necessidade de revisitar o entendimento anterior deste Juízo sobre o assunto ora suscitado, em razão das alterações legislativas trazidas pela LCE n. 547/2015 e a aprovação do Enunciado de Súmula n. 52 do TJRN.
 
 Anteriormente, reconhecia-se que o processo de aposentadoria era integralmente de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, somente havendo qualquer interesse do IPERN a partir da publicação do ato de aposentação.
 
 Tratava-se, pois, de um desdobramento intrínseco à inteligência do artigo 95 da Lei Complementar Estadual n. 308, de 25 de outubro de 2005, que vigorava com a seguinte redação: Art. 95.
 
 Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e prover os pedidos de benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como fixar e pagar os respectivos valores (revogado); (...) Parágrafo único.
 
 A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
 
 Todavia, com o advento da Lei Complementar estadual n. 547, de 17 de agosto de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, bem como delineia a reorganização do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do norte, foi alterado o inciso IV do art. 95 da LCE n. 308/2005, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 95.
 
 Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Pelas razões retro delineadas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, na sessão de 18 de novembro de 2020, aprovou o enunciado de Súmula n. 52: “O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.” Evidencia-se, assim, a responsabilidade do IPERN quanto à atribuição que lhe foi imposta por lei para conhecer, analisar e conceder o pedido de ingresso na inatividade de servidor público estadual.
 
 Contudo, impõe-se reconhecer, também, em interpretação lógico-sistemática, que o Estado do Rio Grande do Norte pode, em tese, responder pela demora na instrução dos processos administrativos de aposentadoria no tocante ao fornecimento dos documentos funcionais dos servidores públicos estaduais vinculados aos órgãos por aquele instituídos, nos termos estabelecidos na LCE n. 547/2015.
 
 Desse modo, na hipótese sub examine, qual seja, de alegada demora imoderada no processo administrativo de concessão da aposentadoria, a responsabilização dos litisconsortes por eventual atraso será averiguada no mérito.
 
 Assim sendo, desde logo, eventual condenação pelo atraso na expedição de Certidão de tempo de serviço será de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, noutro pórtico, eventual condenação decorrente do atraso na concessão da Aposentadoria será responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
 
 Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade e o interesse de agir.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Do mérito Questões a serem abordadas: Compulsando os autos, verifico que se trata de pleito de Servidor Público cujo ingresso decorreu de Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado de 29/09/94, conforme consta do id. 137593573, pg. 11.
 
 Adiante, e antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
 
 Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
 
 Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.
 
 No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
 
 Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo.
 
 Do cotejo dos autos, observa-se conforme consta do id. 129849946, pg. 2, que a parte autora requereu em 28/07/2021 sua aposentadoria incialmente perante o IPERN.
 
 Vê-se que foi autuado corretamente pedido de aposentadoria, muito embora o ato de concessão somente tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado em 23/10/2021, id. 137593574, ou seja, laborou por 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, (total de 87 dias) após requerimento administrativo, o que constitui, de fato, um período demasiado para ultimação da pretensão, considerando, a tanto, o tempo por ela laborado no serviço público, quando já havia implementado os requisitos à sua aposentação.
 
 Constato, portanto, que a parte autora teve implementado os requisitos para concessão em 16/10/2019, id. 137593573, pg. 3.
 
 Importante mencionar, nesse contexto, que a Administração Pública Estadual tem prazo para o procedimento mencionado previsto no artigo 67, da Lei Complementar Estadual n. 303/2005, que assim preleciona: Art. 67.
 
 Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração.
 
 Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
 
 Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para emissão de parecer consultivo; 60 (sessenta) dias para julgamento.
 
 Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, haja vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
 
 De fato, se a servidora tinha direito de perceber, sem trabalhar, durante o interregno do tempo decorrido entre o seu pedido e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, pelo tempo que excedeu os 90 (noventa) dias previstos para conclusão do processo administrativo.
 
 Aliás, iterativa é a jurisprudência que reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor. À guisa de ilustração, trago à colação o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
 
 LEI LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 I.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
 
 Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
 
 II.
 
 Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 
 III.
 
 De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
 
 IV.
 
 Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).
 
 Nessa esteira também tem decidido o TJRN acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, QUE ESTABELECE PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL.
 
 DANO CAUSADO AO SERVIDOR, QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível Nº 2015.002502-2, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 13.12.2016. É o caso de aplicar o enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável.” No caso dos autos, verifico que o 28/07/2021, muito embora o ato de concessão somente tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado em 23/10/2021, ou seja, laborou por 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias (total de 87 dias).
 
 Constata-se, portanto, que se passaram menos de 90 (noventa) dias para a análise do pleito, sendo indevida a indenização que pleiteia a parte autora.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 12:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/04/2025 17:09 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 14:54 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/03/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 09:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/03/2025 13:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2024 01:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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