TJRN - 0844820-76.2020.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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05/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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27/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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26/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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26/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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04/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:53
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:53
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:52
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:33
Decorrido prazo de WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:18
Decorrido prazo de WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:20
Homologada a Transação
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28/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 28/08/2024 10:00 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 06:52
Juntada de diligência
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27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:21
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:47
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/08/2024 10:00 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0844820-76.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o executado, por seu Defensor Público, para que, no prazo de 10 (Dez) dias, já aplicados em dobro, diga acerca do seu interesse na audiência de conciliação, no termos requeridos pela parte adversa.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844820-76.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Recon Administradora de Consórcios Ltda, em desfavor de WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, o executado WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA pugna pelo levantamento da constrição, alegando que os recursos bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, retidos em conta-poupança, além de decorrerem da percepção do bolsa-família, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Se o saldo bancário for inferior a 40 salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, foi constrita a importância de R$ 673,53.
In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se que o executado comprovou ser ela poupança na qual inclusive recebe o pagamento do bolsa família, no importe de R$ 600,00, incidindo igualmente a proteção conferida pelo inciso IV do mencionado dispositivo.
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica de Id. 112089781.
Caso o montante bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, deverá ser ele liberado em favor do executado via alvará ou por meio de ofício de transferência à conta de origem.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, dizer se aceita a proposta apresentada pelo devedor.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:01
Juntada de guia
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11/12/2023 11:19
Outras Decisões
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07/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844820-76.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada por edital, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por sua curadora, para, em 10 dias (prazo já computado em dobro), oferecer impugnação.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 19:40
Conclusos para decisão
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06/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:38
Juntada de guia
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04/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2023 01:41
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/11/2023 22:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/10/2023 10:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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10/10/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O Processo n. 0844820-76.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIFICO que, em 15/03/2023, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(a) executado(a) citado por Edital.
CERTIFICO, igualmente, que não foram coligidos ao feito pelo(a) executado(a) prova do adimplemento da dívida perseguida na presente execução, tampouco comprovante do depósito judicial de 30% do montante executado.
CERTIFICO, outrossim, que não foram indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida objeto desta ação executória.
CERTIFICO, que anexo o inteiro teor das publicações dos editais.
CERTIFICO, finalmente, que, ante as disposições do despacho outrora proferido, INTIMO a Defensoria Pública Estadual para atuar neste feito como Curadora Especial ao(s) citando(s).
Dou fé.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:42
Decorrido prazo de WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/03/2023.
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28/07/2023 05:58
Publicado Citação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0844820-76.2020.8.20.5001) promovida por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica CITADO WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,motoboy, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 8.376,68 (oito mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o devedor ora executado pague a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O executado fica INTIMADO para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer o débito e não tiver condições de pagar integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar os bens penhoráveis que tiver e dizer onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do credor e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, e que será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de ser publicado na forma da lei.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 30/06/2022.
Eu,(JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO), Estagiário de Pós-graduação (a), o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 30 de junho de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:26
Decorrido prazo de WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:36
Decorrido prazo de WELTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:12
Publicado Citação em 17/02/2023.
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24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 05:29
Publicado Citação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 05:45
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 19/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:29
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:30
Outras Decisões
-
31/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:38
Outras Decisões
-
12/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2022 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:09
Outras Decisões
-
04/02/2022 06:05
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 11:47
Conclusos para decisão
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05/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 19:44
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 17:34
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 15:43
Juntada de guia
-
23/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 20:50
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 20:38
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 19:54
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:48
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:48
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:46
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:46
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:45
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:45
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:35
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:34
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:33
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:33
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:32
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 22:32
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 21:53
Juntada de guia
-
16/11/2021 21:48
Juntada de guia
-
21/10/2021 15:06
Outras Decisões
-
12/10/2021 01:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:24
Outras Decisões
-
06/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 20:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 00:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:15
Outras Decisões
-
30/09/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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